Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 19 de 22/03/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002

DEVOLU??O DE MERCADORIA - APROVEITAMENTO DE CR?DITO - Para recupera??o do imposto relativo ao retorno integral de mercadoria n?o entregue ao destinat?rio dever?o ser observados os procedimentos elencados no artigo 78, Parte Geral do RICMS/96.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por atividade a ind?stria e o com?rcio de m?veis em geral, comprova suas opera??es atrav?s de emiss?o de nota fiscal e apura o imposto pelo confronto de d?bitos e cr?ditos.

Informa que comercializa seus produtos em todo territ?rio nacional e que muitos clientes ao receberem as mercadorias constatam diverg?ncia entre o pedido formulado e o constante da nota fiscal de entrega. Nesses casos, ocorre a devolu??o das mercadorias, consignando-se no verso do documento fiscal o motivo da devolu??o, a data, assinatura e aposi??o do carimbo do CNPJ do cliente.

Cita os dispositivos do RICMS/96 que determinam os procedimentos a serem observados para recupera??o de cr?dito de imposto quando do retorno de mercadoria n?o entregue ao destinat?rio, e alega que vem encontrando dificuldade para cumprir a exig?ncia contida no artigo 76 da Parte Geral, vez que os transportadores n?o t?m conseguido o "visto" do Posto de Fiscaliza??o sob diversas alega??es, ou quando conseguem, o carimbo n?o ? aposto em todos os documentos.

Posto isso, formula a seguinte

CONSULTA:

Como a Consulente dever? proceder nos casos em que n?o conseguir o "visto" do Posto de Fiscaliza??o nas notas fiscais que acobertam o retorno das mercadorias n?o entregues aos destinat?rios?

RESPOSTA:

Como regra geral, o item 1, ? 3?, artigo 78 da Parte Geral do RICMS/96, determina que a recupera??o do imposto anteriormente debitado, relacionada com o retorno integral de mercadoria n?o entregue ao destinat?rio, somente ser? poss?vel se a nota fiscal que acobertar a devolu??o contiver o "visto" do Posto de Fiscaliza??o, se existente no itiner?rio normal que deva ser percorrido pelo transportador.

Todavia, inexistindo Posto de Fiscaliza??o no itiner?rio a ser percorrido, ou se existente, mas por motivo justific?vel n?o for aposto o "visto", a Consulente dever? fazer prova inequ?voca da devolu??o da mercadoria, comunicando o fato ? reparti??o fazend?ria a que estiver circunscrita, a fim de evitar transtornos com a fiscaliza??o.

Em qualquer das hip?teses supramencionadas, a Consulente dever? observar as demais exig?ncias do artigo 78, Parte Geral do RIMCS/96, inclusive no que se refere ? emiss?o e escritura??o da nota fiscal de entrada.

DOET/SLT/SEF, 22 de mar?o de 2002.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor