Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 02/02/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 2001

VAF - GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

VAF - GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - A distribuição do valor adicionado relativo a usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município deverá ser efetuada nos termos da Lei n.º 13.803, de 28/12/2000, ou na forma determinada judicialmente, se for o caso.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com sede em Salvador/BA, informa que tem previsão de instalação da Usina Hidrelétrica de Candonga, empreendimento que, à época da formulação da consulta, encontrava-se em fase de "Estudos de Viabilidade".

Considerando que o reservatório para a instalação da UHE inundará o território dos municípios de Santa Cruz do Escalvado e de Rio Doce, esclarece que fará a distribuição do valor adicionado, para fins de partilha do ICMS pertencente aos mesmos, segundo critérios contidos na Lei Estadual nº 12.040 de 28/12/95, alterada pela Lei Estadual nº 12.428, de 27/12/96, distribuindo 50% na proporção da área alagada de cada município, e os outros 50% onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados e a casa de força.

Diante do exposto,

CONSULTA:

Está correta a distribuição do valor adicionado para os municípios envolvidos?

RESPOSTA:

Esclarecemos, inicialmente, que a Lei n.º 12.040/95 foi revogada pela Lei n.º 13.803, em 28/12/2000, que, no entanto, manteve as mesmas disposições daquela, referentes ao valor adicionado relativo à geração de energia elétrica por usina hidrelétrica, cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município.

O entendimento da Consulente está em conformidade com a legislação mineira em vigor, no entanto, cabe-nos esclarecer que, em cumprimento de decisões judiciais constantes de diversos mandados de segurança, bem como de medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 185.337-3.00, impetrada pelo município de Araporã, em que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a suspensão da eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.040/95, o VAF referente ao ano-base de 1999 (declarado em 2000) foi integralmente atribuído aos "municípios-sedes", isto é, àqueles em cujo território ocorre efetivamente o fato gerador do ICMS relativo à geração da energia elétrica, assim entendido o local onde se encontre a casa de máquinas.

Caso a Consulente tenha efetivamente iniciado suas atividades no exercício de 2000, relativamente à declaração do VAF em 2001, deverá agir conforme a Lei nº 13.803/00 e legislação infralegal vigente à época da declaração, ou, se for o caso, conforme determinação judicial em contrário, hipótese em que a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais comunicará aos contribuintes o critério que deverá ser utilizado.

DOET/SLT/SEF, 02 de fevereiro de 2001.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora