Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 13/01/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 2000

CRÉDITO DE ICMS

CRÉDITO DE ICMS – É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS referente ao material adquirido para uso e consumo, os quais somente darão direito ao crédito a partir de 1º de janeiro de 2003 (Comunicado SLT 002/99).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade representativa das empresa siderúrgicas, alega que, com a Constituição Federal/88, em seu artigo 155, § 2º, I, o princípio da não-cumulatividade do ICMS foi adotado de forma plena, compensando-se os créditos do ICMS pelas operações anteriores, sendo que a compensação se faz pelo montante do ICMS cobrado nas operações que geraram todas as entradas e não por parte dessas entradas.

Aduz que a Carta Magna não restringe, não limita, não classifica o uso, o destino e a natureza das mercadorias entradas.

E, com o advento da Lei Complementar nº 87/96, o artigo 20 reproduziu o texto constitucional, tornando bem clara a amplitude do crédito do ICMS e, o § 1º do referido artigo, aponta as duas exceções ao direito de crédito:

a) mercadorias ou serviços isentos ou não-tributados; e

b) mercadorias e serviços alheios à atividade da empresa.

E que, por fim adveio, em 1998, uma Instrução Normativa que reduziu o alcance da Constituição Federal e da Lei Complementar, reformulando toda e qualquer orientação dada em desacordo com ela.

Assim, em relação à expressão "alheios à atividade econômica do estabelecimento", pairam algumas dúvidas.

Assinala, por outro lado, que "(...) a vigência do direito de crédito não pode ser suspenso, aprazado ou adiado pela Lei Complementar, tampouco por instruções normativas, escritas ou verbais, do Poder Executivo Estadual." (sic). Discorda, assim, dos prazos estipulados pelas Leis Complementares de nºs. 87/96 e 92/97, para o aproveitamento dos créditos relativos às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo, pois, no seu entender, o prazo é a partir da vigência da Constituição, ou seja, 1º/3/89.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – O direito de usufruir ao crédito, pertinente à entrada de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, está em vigor a partir de 1º/3/1989, data da vigência Constituição Federal?

2 – As mercadorias e os serviços alheios à atividade do estabelecimento são apenas aqueles que, direta ou indiretamente, não têm nada a ver com os objetivos da empresa?

3 – Neste caso, geram direito ao crédito do ICMS:

a) os veículos para transporte de trabalhadores e para os serviços executivos da empresa, excluídos tão-somente os veículos de uso pessoal; dos diretores e funcionários graduados, utilizados fora dos serviços da empresa?

b) os bens e serviços utilizados na atividade do estabelecimento, ainda que tal atividade somente contribua, direta ou indiretamente, com os objetivos econômicos da empresa, independentemente de integrar ou não os produtos e serviços comercializáveis?

c) os bens e os serviços utilizados em atividades de capacitação técnica, de cultura, de lazer, esportivas, de profilaxias e de quaisquer outras atividades, que visam o aumento da produtividade da empresa? Tais bens não são de uso e consumo?

d) os bens e os serviços empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles utilizados na área da produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços?

e) as mercadorias e os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento, como bens destinados a integrarem o ativo permanente?

4 – Como mercadorias usadas no processo industrial, com direito ao creditamento do ICMS pelas respectivas entradas, incluem-se, entre outros:

a) o combustível, o óleo diesel, os pneus, os lubrificantes, peças e acessórios de reposição em máquinas e equipamentos, lâmpadas, etc.?

b) os equipamentos de proteção individual, tais como capacetes, luvas, protetores auriculares, aventais, botinas, correias para motores, filtros, etc.?

c) material de escritório, inclusive talonários de notas fiscais, material de limpeza (vassouras, espanadores, sabão, sabonetes, bombril, detergentes, etc.), material de cantina (pó de café, açúcar, adoçantes, pães, bolachas, manteiga, leite, refrigerantes, frutas, sucos, etc.)?

d) os produtos utilizados nos laboratórios?

5 – Diante dos termos claros da nova legislação, ficou superada a velha distinção de integrar ou não o produto final e de ser ou não consumido no processo industrial, bastando o simples fato de se tratar de bens ou serviços utilizados, usados ou consumidos pelo estabelecimento?

6 – O ICMS das mercadorias e serviços acima questionados, que venham a ser admitidos na resposta como creditáveis, poderão ser creditados por todo o período já decorrido, desde a data da entrada da mercadoria ou serviço no estabelecimento?

RESPOSTA:

1 – Não. O art. 155 § 2º, XII da Constituição Federal/88, determina que cabe à lei complementar, dentre outras atribuições, disciplinar o regime de compensação do imposto.

Dessa forma, atendendo ao preceito constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 87/96, de 13/9/1996, que estabeleceu as normas para apropriação de crédito, e esta não albergou o chamado "crédito financeiro". Os arts. 19 e 20 da citada lei, estatuem:

"Art. 19 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação."

Em referência às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, o art. 33 da Lei Complementar nº 87/96, alterado pela Lei Complementar nº 99, de 20/12/199, passou a vigorar com a seguinte redação (Comunicado SLT nº 002/99):

"Art. 33 - Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003;".

2 – Em conformidade com a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 6/5/1998, são considerados alheios à atividade do estabelecimento, os bens ou serviços empregados fora de suas áreas fins, assim entendidas as de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização, ou de prestação de serviços. Assim, aqueles que não participam dessas áreas não ensejarão direito ao crédito de ICMS.

3 – a, b, c, e) não, de acordo com o art. 70, XIII, §§ 3º a 5º, Parte Geral do RICMS/96 c/c a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 6/5/1998.

d) sim.

4 – a) os produtos citados somente darão direito ao aproveitamento do crédito de ICMS caso estejam, tecnicamente, enquadrados no conceito de produto intermediário constante do artigo 66, § 1º, item 2, subitem 2.2, Parte Geral do RICMS/96 c/c Instrução Normativa SLT nº 01/86.

b, c, d) não, tendo em vista que são considerados bens de uso e consumo, os quais terão direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2003.

5 – Não, de acordo com o art. 66, § 1º, item 2, subitem 2.2, Parte Geral do RICMS/96 c/c a Instrução Normativa SLT nº 01/86, são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.

6 – Os créditos corretamente destacados em documentos fiscais, porventura não apropriados à época própria, poderão ser aproveitados, desde que observadas as disposições contidas no artigo 67, § 2º, itens 1 a 3 e, em especial, o § 3º que estabelece o prazo para utilização do crédito, o qual se extingue depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento.

Finalizando, declaramos a presente consulta ineficaz, nos termos do art. 22, I, "a" da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, não produzindo a mesma os efeitos previstos no art. 21 do citado diploma legal.

DOET/SLT/SEF, 13 de janeiro de 2000.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora.

Sara Costa Felix Teixeira.- Diretora.