Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 19 de 13/01/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 2000
"ASSUNTO:CR?DITO DE ICMS - ? vedado o aproveitamento de cr?dito de ICMS referente ao material adquirido para uso e consumo, os quais somente dar?o direito ao cr?dito a partir de 1? de janeiro de 2003 (Comunicado SLT 002/99).
EXPOSI??O:
A Consulente, entidade representativa das empresa sider?rgicas, alega que, com a Constitui??o Federal/88, em seu artigo 155, ? 2?, I, o princ?pio da n?o-cumulatividade do ICMS foi adotado de forma plena, compensando-se os cr?ditos do ICMS pelas opera??es anteriores, sendo que a compensa??o se faz pelo montante do ICMS cobrado nas opera??es que geraram todas as entradas e n?o por parte dessas entradas.
Aduz que a Carta Magna n?o restringe, n?o limita, n?o classifica o uso, o destino e a natureza das mercadorias entradas.
E, com o advento da Lei Complementar n? 87/96, o artigo 20 reproduziu o texto constitucional, tornando bem clara a amplitude do cr?dito do ICMS e, o ? 1? do referido artigo, aponta as duas exce??es ao direito de cr?dito:
a) mercadorias ou servi?os isentos ou n?o-tributados; e
b) mercadorias e servi?os alheios ? atividade da empresa.
E que, por fim adveio, em 1998, uma Instru??o Normativa que reduziu o alcance da Constitui??o Federal e da Lei Complementar, reformulando toda e qualquer orienta??o dada em desacordo com ela.
Assim, em rela??o ? express?o 'alheios ? atividade econ?mica do estabelecimento', pairam algumas d?vidas.
Assinala, por outro lado, que '(...) a vig?ncia do direito de cr?dito n?o pode ser suspenso, aprazado ou adiado pela Lei Complementar, tampouco por instru??es normativas, escritas ou verbais, do Poder Executivo Estadual.' (sic). Discorda, assim, dos prazos estipulados pelas Leis Complementares de n?s. 87/96 e 92/97, para o aproveitamento dos cr?ditos relativos ?s entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo, pois, no seu entender, o prazo ? a partir da vig?ncia da Constitui??o, ou seja, 1?/3/89.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - O direito de usufruir ao cr?dito, pertinente ? entrada de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, est? em vigor a partir de 1?/3/1989, data da vig?ncia Constitui??o Federal?
2 - As mercadorias e os servi?os alheios ? atividade do estabelecimento s?o apenas aqueles que, direta ou indiretamente, n?o t?m nada a ver com os objetivos da empresa?
3 - Neste caso, geram direito ao cr?dito do ICMS:
a) os ve?culos para transporte de trabalhadores e para os servi?os executivos da empresa, exclu?dos t?o-somente os ve?culos de uso pessoal; dos diretores e funcion?rios graduados, utilizados fora dos servi?os da empresa?
b) os bens e servi?os utilizados na atividade do estabelecimento, ainda que tal atividade somente contribua, direta ou indiretamente, com os objetivos econ?micos da empresa, independentemente de integrar ou n?o os produtos e servi?os comercializ?veis?
c) os bens e os servi?os utilizados em atividades de capacita??o t?cnica, de cultura, de lazer, esportivas, de profilaxias e de quaisquer outras atividades, que visam o aumento da produtividade da empresa? Tais bens n?o s?o de uso e consumo?
d) os bens e os servi?os empregados na consecu??o da atividade econ?mica do estabelecimento, assim entendidos aqueles utilizados na ?rea da produ??o industrial, agropecu?ria, extrativa, de comercializa??o ou de presta??o de servi?os?
e) as mercadorias e os servi?os recebidos que se destinem ? constru??o, reforma ou amplia??o do estabelecimento, como bens destinados a integrarem o ativo permanente?
4 - Como mercadorias usadas no processo industrial, com direito ao creditamento do ICMS pelas respectivas entradas, incluem-se, entre outros:
a) o combust?vel, o ?leo diesel, os pneus, os lubrificantes, pe?as e acess?rios de reposi??o em m?quinas e equipamentos, l?mpadas, etc.?
b) os equipamentos de prote??o individual, tais como capacetes, luvas, protetores auriculares, aventais, botinas, correias para motores, filtros, etc.?
c) material de escrit?rio, inclusive talon?rios de notas fiscais, material de limpeza (vassouras, espanadores, sab?o, sabonetes, bombril, detergentes, etc.), material de cantina (p? de caf?, a??car, ado?antes, p?es, bolachas, manteiga, leite, refrigerantes, frutas, sucos, etc.)?
d) os produtos utilizados nos laborat?rios?
5 - Diante dos termos claros da nova legisla??o, ficou superada a velha distin??o de integrar ou n?o o produto final e de ser ou n?o consumido no processo industrial, bastando o simples fato de se tratar de bens ou servi?os utilizados, usados ou consumidos pelo estabelecimento?
6 - O ICMS das mercadorias e servi?os acima questionados, que venham a ser admitidos na resposta como credit?veis, poder?o ser creditados por todo o per?odo j? decorrido, desde a data da entrada da mercadoria ou servi?o no estabelecimento?
RESPOSTA:
1 - N?o. O art. 155 ? 2?, XII da Constitui??o Federal/88, determina que cabe ? lei complementar, dentre outras atribui??es, disciplinar o regime de compensa??o do imposto.
Dessa forma, atendendo ao preceito constitucional, foi editada a Lei Complementar n? 87/96, de 13/9/1996, que estabeleceu as normas para apropria??o de cr?dito, e esta n?o albergou o chamado "cr?dito financeiro". Os arts. 19 e 20 da citada lei, estatuem:
'Art. 19 - O imposto ? n?o-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera??o relativa ? circula??o de mercadorias ou presta??o de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20 - Para a compensa??o a que se refere o artigo anterior, ? assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em opera??es de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simb?lica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunica??o.'
Em refer?ncia ?s mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, o art. 33 da Lei Complementar n? 87/96, alterado pela Lei Complementar n? 99, de 20/12/199, passou a vigorar com a seguinte reda??o (Comunicado SLT n? 002/99):
'Art. 33 - Na aplica??o do art. 20 observar-se-? o seguinte:
I - somente dar?o direito de cr?dito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1? de janeiro de 2003;'.
2 - Em conformidade com a Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01, de 6/5/1998, s?o considerados alheios ? atividade do estabelecimento, os bens ou servi?os empregados fora de suas ?reas fins, assim entendidas as de produ??o industrial, agropecu?ria, extrativa, de comercializa??o, ou de presta??o de servi?os. Assim, aqueles que n?o participam dessas ?reas n?o ensejar?o direito ao cr?dito de ICMS.
3 - a, b, c, e) n?o, de acordo com o art. 70, XIII, ?? 3? a 5?, Parte Geral do RICMS/96 c/c a Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01, de 6/5/1998.
d) sim.
4 - a) os produtos citados somente dar?o direito ao aproveitamento do cr?dito de ICMS caso estejam, tecnicamente, enquadrados no conceito de produto intermedi?rio constante do artigo 66, ? 1?, item 2, subitem 2.2, Parte Geral do RICMS/96 c/c Instru??o Normativa SLT n? 01/86.
b, c, d) n?o, tendo em vista que s?o considerados bens de uso e consumo, os quais ter?o direito a cr?dito a partir de 1? de janeiro de 2003.
5 - N?o, de acordo com o art. 66, ? 1?, item 2, subitem 2.2, Parte Geral do RICMS/96 c/c a Instru??o Normativa SLT n? 01/86, s?o compreendidos entre as mat?rias-primas e produtos intermedi?rios aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condi??o de elemento indispens?vel ? sua composi??o.
6 - Os cr?ditos corretamente destacados em documentos fiscais, porventura n?o apropriados ? ?poca pr?pria, poder?o ser aproveitados, desde que observadas as disposi??es contidas no artigo 67, ? 2?, itens 1 a 3 e, em especial, o ? 3? que estabelece o prazo para utiliza??o do cr?dito, o qual se extingue depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emiss?o do documento.
Finalizando, declaramos a presente consulta ineficaz, nos termos do art. 22, I, 'a' da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84, n?o produzindo a mesma os efeitos previstos no art. 21 do citado diploma legal.
DOET/SLT/SEF, 13 de janeiro de 2000.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora.
Sara Costa Felix Teixeira.- Diretora."