Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 19/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 1999
DIFERIMENTO
DIFERIMENTO – Em regra, considera-se encerrada a fase do diferimento do pagamento do imposto quando a operação subsequente com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, realizada pelo destinatário, ocorrer sem tributação pelo ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal a industrialização, beneficiamento, transformação e comércio de produtos refratários.
Informa que adquire sucata de tijolos refratários, faz a separação do material reciclável destinado a posterior comercialização e a parte sem valor econômico (terras, restos de concreto, etc.) a ser removido para o aterro sanitário.
Informa, também, que na compra de 1000 quilos de sucata de alto forno demolido, em média são separados 750 quilos de material reciclável e os 250 quilos restantes não possuem valor econômico.
O peso total da sucata adquirida é registrada como entrada em seu estoque, sendo dada a saída dos 750 quilos destinados à venda, faltando a baixa do estoque da parte imprestável.
Lembra que na aquisição da sucata de alto forno, a nota fiscal de aquisição não contém destaque do ICMS e que a mesma é escriturada nas colunas de valor contábil e outras do livro Registro de Entradas.
Com dúvidas quanto a emissão da nota fiscal relativa à remoção do material imprestável para o aterro sanitário, faz a seguinte
CONSULTA:
Como proceder corretamente quanto à emissão da nota fiscal de saída do entulho para o aterro sanitário?
RESPOSTA:
A entrada da sucata no estabelecimento da Consulente dá-se com diferimento do pagamento do imposto em razão da disposição contida no item 42 do Anexo II do RICMS/96, ficando encerrada a fase por ele alcançada quando da saída promovida sem tributação pelo ICMS.
É de se esclarecer, então, que à Consulente caberá o recolhimento do imposto relativo à operação de aquisição da sucata inclusive o correspondente ao serviço de transporte, em DAE distinto, sem direito a apropriação do valor recolhido como crédito, conforme determina o arts. 13 e 15 do mesmo RICMS/96.
A nota fiscal deverá conter o destaque do ICMS correspondente, calculado com aplicação da alíquota de 18% sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento da Consulente e a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do recolhimento. Como natureza da operação deverá ser lançado: remessa para aterro sanitário; como código da operação: 5.99; como destinatário: aterro sanitário; como produto: rejeitos de sucata.
DOET/SLT, 19 de março de 1999.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves – Assessora
Edvaldo Ferreira - Coordenador