Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 19 DE 19/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 1999
ASSUNTO:
DIFERIMENTO – Em regra, considera-se encerrada a fase do diferimento do pagamento do imposto quando a opera??o subsequente com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, realizada pelo destinat?rio, ocorrer sem tributa??o pelo ICMS.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como atividade principal a industrializa??o, beneficiamento, transforma??o e com?rcio de produtos refrat?rios.
Informa que adquire sucata de tijolos refrat?rios, faz a separa??o do material recicl?vel destinado a posterior comercializa??o e a parte sem valor econ?mico (terras, restos de concreto, etc.) a ser removido para o aterro sanit?rio.
Informa, tamb?m, que na compra de 1000 quilos de sucata de alto forno demolido, em m?dia s?o separados 750 quilos de material recicl?vel e os 250 quilos restantes n?o possuem valor econ?mico.
O peso total da sucata adquirida ? registrada como entrada em seu estoque, sendo dada a sa?da dos 750 quilos destinados ? venda, faltando a baixa do estoque da parte imprest?vel.
Lembra que na aquisi??o da sucata de alto forno, a nota fiscal de aquisi??o n?o cont?m destaque do ICMS e que a mesma ? escriturada nas colunas de valor cont?bil e outras do livro Registro de Entradas.
Com d?vidas quanto a emiss?o da nota fiscal relativa ? remo??o do material imprest?vel para o aterro sanit?rio, faz a seguinte
CONSULTA:
Como proceder corretamente quanto ? emiss?o da nota fiscal de sa?da do entulho para o aterro sanit?rio?
RESPOSTA:
A entrada da sucata no estabelecimento da Consulente d?-se com diferimento do pagamento do imposto em raz?o da disposi??o contida no item 42 do Anexo II do RICMS/96, ficando encerrada a fase por ele alcan?ada quando da sa?da promovida sem tributa??o pelo ICMS.
? de se esclarecer, ent?o, que ? Consulente caber? o recolhimento do imposto relativo ? opera??o de aquisi??o da sucata inclusive o correspondente ao servi?o de transporte, em DAE distinto, sem direito a apropria??o do valor recolhido como cr?dito, conforme determina o arts. 13 e 15 do mesmo RICMS/96.
A nota fiscal dever? conter o destaque do ICMS correspondente, calculado com aplica??o da al?quota de 18% sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento da Consulente e a observa??o de que a emiss?o se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do recolhimento. Como natureza da opera??o dever? ser lan?ado: remessa para aterro sanit?rio; como c?digo da opera??o: 5.99; como destinat?rio: aterro sanit?rio; como produto: rejeitos de sucata.
DOET/SLT, 19 de mar?o de 1999.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves – Assessora
Edvaldo Ferreira - Coordenador