Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 10/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 1998
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - Convênio ICMS nº 52/91 - Procedimentos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de comércio, indústria, distribuição e representação de máquinas, equipamentos hidráulicos, elétricos e eletro-mecânicos, informa que, com o Convênio ICMS nº 52, de 26-9-91, completados pelos Convênios ICMS nºs 08/92, 45/92 e 11/94, teve o benefício de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos 8413.81.0000 - bombas; 8413.70.0000 - outras bombas centrífugas; 7307.19.0300 - válvulas; 8481.80.9901 - válvula tipo gaveta; 8481.80.9905 - válvula tipo esfera e 8481.80.9909 - válvula tipo borboleta.
E que, com a publicação do Regulamento do ICMS - Decreto nº 38.104/96, o Anexo XIII que traz a relação de bens beneficiados pela redução da base de cálculo, de que trata o item 20 do Anexo IV, não consta os seguintes códigos: 7307.19.0300 - válvula; 8481.80.9901 - válvula tipo gaveta; 8481.80.9909 - válvula tipo borboleta e 8481.80.9905 - válvula tipo esfera, fato que passou despercebido até novembro/96 mas, que a partir desta data, não utilizou a referida redução. E como o Convênio ICMS nº 52/91 foi ratificado nacionalmente e prorrogado pelo Convênio ICMS nº 21/93, até 30 de abril de 1998 que, por sua vez, foi ratificado pelo ATO/COTEPE ICMS nº 06, de 11-4-97, os outros Estados continuam a reduzir a base de cálculo dos referidos produtos. Isto posto,
CONSULTA:
1 - Como o Decreto nº 38.104/96 não relacionou determinados códigos em seu Anexo XIII, devemos concluir que o benefício, para esses códigos, não é mais devido?
2 - Ou podemos nos beneficiar da redução como nos demais Estados da União, conforme Convênio ICMS nº 52/91?
3 - Que procedimentos devem ser tomados quanto ao recolhimento complementar dos meses de agosto/96 à novembro/96, se a redução não for devida, ou quanto à compensação dos valores calculados sem a redução de novembro/96 até a presente data?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente, informamos que o citado benefício continua em vigor sem interrupção da sua eficácia. Ocorreu que, com a edição do Decreto nº 38.104/96 (RICMS/96), o regulamento anterior (RICMS/91 - Decreto nº 32.535/91), foi revogado. Desta forma, na citada edição, foram omitidos, dentre outros, os códigos 8481.80.9901 - válvula tipo gaveta; 8481.80.9909 - válvula tipo borboleta e 8481.80.9905 - válvula tipo esfera e, quanto ao código 7307.19.0300 - válvula, houve alteração no código, sendo que o mesmo passou a vigorar, por força do Convênio ICMS nº 74/95, com o seguinte código da NBM/SH: 8481.80.9910 - válvulas, o qual já consta no citado Anexo XIII. Em decorrência de tais omissões, foi publicado o Decreto nº 38.984, de 18-8-97, que incluiu os referidos códigos no Anexo XIII, retroagindo os seus efeitos a partir de 1-8-96.
3 - O pagamento de importância paga indevidamente a título de ICMS, enseja a sua restituição, devendo ser adotados os procedimentos previstos no art. 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. Ressaltamos, na oportunidade, que a restituição somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 92, § 2º da Parte Geral do RICMS/96).
DOT/DLT/SRE, 10 de março de 1998.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT