Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 19 DE 10/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 1998
ASSUNTO:
BASE DE C?LCULO - REDU??O - Conv?nio ICMS n? 52/91 - Procedimentos.
EXPOSI??O:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de com?rcio, ind?stria, distribui??o e representa??o de m?quinas, equipamentos hidr?ulicos, el?tricos e eletro-mec?nicos, informa que, com o Conv?nio ICMS n? 52, de 26-9-91, completados pelos Conv?nios ICMS n?s 08/92, 45/92 e 11/94, teve o benef?cio de redu??o da base de c?lculo do ICMS dos produtos 8413.81.0000 - bombas; 8413.70.0000 - outras bombas centr?fugas; 7307.19.0300 - v?lvulas; 8481.80.9901 - v?lvula tipo gaveta; 8481.80.9905 - v?lvula tipo esfera e 8481.80.9909 - v?lvula tipo borboleta.
E que, com a publica??o do Regulamento do ICMS - Decreto n? 38.104/96, o Anexo XIII que traz a rela??o de bens beneficiados pela redu??o da base de c?lculo, de que trata o item 20 do Anexo IV, n?o consta os seguintes c?digos: 7307.19.0300 - v?lvula; 8481.80.9901 - v?lvula tipo gaveta; 8481.80.9909 - v?lvula tipo borboleta e 8481.80.9905 - v?lvula tipo esfera, fato que passou despercebido at? novembro/96 mas, que a partir desta data, n?o utilizou a referida redu??o. E como o Conv?nio ICMS n? 52/91 foi ratificado nacionalmente e prorrogado pelo Conv?nio ICMS n? 21/93, at? 30 de abril de 1998 que, por sua vez, foi ratificado pelo ATO/COTEPE ICMS n? 06, de 11-4-97, os outros Estados continuam a reduzir a base de c?lculo dos referidos produtos. Isto posto,
CONSULTA:
1 - Como o Decreto n? 38.104/96 n?o relacionou determinados c?digos em seu Anexo XIII, devemos concluir que o benef?cio, para esses c?digos, n?o ? mais devido?
2 - Ou podemos nos beneficiar da redu??o como nos demais Estados da Uni?o, conforme Conv?nio ICMS n? 52/91?
3 - Que procedimentos devem ser tomados quanto ao recolhimento complementar dos meses de agosto/96 ? novembro/96, se a redu??o n?o for devida, ou quanto ? compensa??o dos valores calculados sem a redu??o de novembro/96 at? a presente data?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente, informamos que o citado benef?cio continua em vigor sem interrup??o da sua efic?cia. Ocorreu que, com a edi??o do Decreto n? 38.104/96 (RICMS/96), o regulamento anterior (RICMS/91 - Decreto n? 32.535/91), foi revogado. Desta forma, na citada edi??o, foram omitidos, dentre outros, os c?digos 8481.80.9901 - v?lvula tipo gaveta; 8481.80.9909 - v?lvula tipo borboleta e 8481.80.9905 - v?lvula tipo esfera e, quanto ao c?digo 7307.19.0300 - v?lvula, houve altera??o no c?digo, sendo que o mesmo passou a vigorar, por for?a do Conv?nio ICMS n? 74/95, com o seguinte c?digo da NBM/SH: 8481.80.9910 - v?lvulas, o qual j? consta no citado Anexo XIII. Em decorr?ncia de tais omiss?es, foi publicado o Decreto n? 38.984, de 18-8-97, que incluiu os referidos c?digos no Anexo XIII, retroagindo os seus efeitos a partir de 1-8-96.
3 - O pagamento de import?ncia paga indevidamente a t?tulo de ICMS, enseja a sua restitui??o, devendo ser adotados os procedimentos previstos no art. 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84. Ressaltamos, na oportunidade, que a restitui??o somente ser? feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la (art. 92, ? 2? da Parte Geral do RICMS/96).
DOT/DLT/SRE, 10 de mar?o de 1998.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o.
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite J?nior - Diretor da DLT