Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 25/02/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 fev 1997
DAPI
DAPI - Preenchimento dos valores "contábeis" e da "base de cálculo do ICMS", quando o valor real da operação for diverso do valor de pauta.
EXPOSIÇÃO:
A consulente efetuou vendas de soja a granel por valor inferior ao de pauta e emitiu notas fiscais para acobertar as operações, consignando como valor dos produtos o valor real praticado e como base de cálculo o valor fixado em pauta, fazendo o mesmo no DAPI.
Em virtude da informação da Administração Fazendária que o sistema informatizado não aceita que o valor da base de cálculo do ICMS seja superior ao valor contábil,
CONSULTA:
1 - Está correto o preechimento do DAPI da forma como procedeu?
2 - Caso contrário, como proceder no preenchimento do DAPI e nas documentações legais, já que a contabilidade não pode registrar valores que não sejam os reais praticados nas operações?
RESPOSTA:
1 e 2 - Está correto o procedimento adotado pela Consulente. A base de cálculo do ICMS nem sempre coincide com o valor contábil da operação, podendo ser maior, como na situação apontada, ou, até mesmo menor como, por exemplo, nas operações em que há redução da base de cálculo do imposto.
É válido lembrar que, nos casos em que o valor tributado na operação, baseado em pauta, for superior ao valor real praticado na operação, é legítimo à consulente requerer restituição do imposto pago a maior, conforme prevê o artigo 52, § 1º, item 1 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
DOT/DLT/SRE, 25 de fevereiro de 1997.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão