Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 19 DE 25/02/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 fev 1997

ASSUNTO:

DAPI - Preenchimento dos valores "cont?beis" e da "base de c?lculo do ICMS", quando o valor real da opera??o for diverso do valor de pauta.

EXPOSI??O:

A consulente efetuou vendas de soja a granel por valor inferior ao de pauta e emitiu notas fiscais para acobertar as opera??es, consignando como valor dos produtos o valor real praticado e como base de c?lculo o valor fixado em pauta, fazendo o mesmo no DAPI.

Em virtude da informa??o da Administra??o Fazend?ria que o sistema informatizado n?o aceita que o valor da base de c?lculo do ICMS seja superior ao valor cont?bil,

CONSULTA:

1 - Est? correto o preechimento do DAPI da forma como procedeu?

2 - Caso contr?rio, como proceder no preenchimento do DAPI e nas documenta??es legais, j? que a contabilidade n?o pode registrar valores que n?o sejam os reais praticados nas opera??es?

RESPOSTA:

1 e 2 - Est? correto o procedimento adotado pela Consulente. A base de c?lculo do ICMS nem sempre coincide com o valor cont?bil da opera??o, podendo ser maior, como na situa??o apontada, ou, at? mesmo menor como, por exemplo, nas opera??es em que h? redu??o da base de c?lculo do imposto.

? v?lido lembrar que, nos casos em que o valor tributado na opera??o, baseado em pauta, for superior ao valor real praticado na opera??o, ? leg?timo ? consulente requerer restitui??o do imposto pago a maior, conforme prev? o artigo 52, ? 1?, item 1 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104, de 28 de junho de 1996.

DOT/DLT/SRE, 25 de fevereiro de 1997.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o