Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 02/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996

ENERGIA ELÉTRICA - CRÉDITO DE ICMS

ENERGIA ELÉTRICA - CRÉDITO DE ICMS - À luz do RICMS vigente, a atividade agrícola e a industrial são distintas, devendo o contribuinte, para cada uma delas, ter inscrição estadual específica, o que impossibilita, diretamente, o aproveitamento por um estabelecimento do crédito de ICMS destacado nas contas de energia elétrica, que é consumida em outro.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que, na realização de suas atividades, desenvolve o plantio irrigado de cana-de-açúcar para transformação em açúcar e álcool.

Relata que o processo de irrigação consome grande quantidade de energia elétrica.

Entendendo que a energia elétrica é considerada mercadoria, incluindo-se no campo de incidência do ICMS,

CONSULTA:

1 - Pode creditar-se do imposto correspondente à energia elétrica consumida diretamente no processo produtivo, especificamente com a irrigação, nos termos do art. 144 do RICMS?

2 - Sendo afirmativa a resposta, poderá creditar-se do imposto destacado nas contas de energia elétrica, relativamente a períodos anteriores, respeitado o limite de 5 (cinco) anos?

RESPOSTA:

1 - Em relação às atividades desenvolvidas pela consulente a legislação do ICMS vigente, RICMS/91, apresenta a seguinte disciplina:

.............

Art. 89 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.

Art. 90 - Considera-se também autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial, ou cooperativo ainda que agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em área diversa do respectivo estabelecimento.

.............

Portanto, à luz do RICMS/91, as atividades exercidas, agrícola e industrial, são distintas devendo a consulente ter, para cada atividade, a sua inscrição estadual específica.

Não há, nos moldes considerados, a possibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS das contas de energia elétrica gasta no processo de irrigação da cana-de-açúcar.

Todavia, esclarecemos que a consulente poderá requerer, junto a esta DLT/SRE, Regime Especial para aproveitamento do crédito de ICMS pelo estabelecimento industrial referente à energia elétrica e insumos vinculados diretamente ao processo produtivo da cana-de-açúcar, e utilizados nas propriedades rurais por ela exploradas.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 02 de fevereiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira. - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão