Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 19 DE 02/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996

EMENTA:

ENERGIA EL?TRICA - CR?DITO DE ICMS - ? luz do RICMS vigente, a atividade agr?cola e a industrial s?o distintas, devendo o contribuinte, para cada uma delas, ter inscri??o estadual espec?fica, o que impossibilita, diretamente, o aproveitamento por um estabelecimento do cr?dito de ICMS destacado nas contas de energia el?trica, que ? consumida em outro.

EXPOSI??O:

A consulente informa que, na realiza??o de suas atividades, desenvolve o plantio irrigado de cana-de-a??car para transforma??o em a??car e ?lcool.

Relata que o processo de irriga??o consome grande quantidade de energia el?trica.

Entendendo que a energia el?trica ? considerada mercadoria, incluindo-se no campo de incid?ncia do ICMS,

CONSULTA:

1 - Pode creditar-se do imposto correspondente ? energia el?trica consumida diretamente no processo produtivo, especificamente com a irriga??o, nos termos do art. 144 do RICMS?

2 - Sendo afirmativa a resposta, poder? creditar-se do imposto destacado nas contas de energia el?trica, relativamente a per?odos anteriores, respeitado o limite de 5 (cinco) anos?

RESPOSTA:

1 - Em rela??o ?s atividades desenvolvidas pela consulente a legisla??o do ICMS vigente, RICMS/91, apresenta a seguinte disciplina:

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Art. 89 - Considera-se aut?nomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de servi?os de transporte e de comunica??o do mesmo contribuinte.

Art. 90 - Considera-se tamb?m aut?nomo, em rela??o ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial, ou cooperativo ainda que agropecu?ria ou extrativa vegetal ou mineral de gera??o, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma ?rea ou em ?rea diversa do respectivo estabelecimento.

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Portanto, ? luz do RICMS/91, as atividades exercidas, agr?cola e industrial, s?o distintas devendo a consulente ter, para cada atividade, a sua inscri??o estadual espec?fica.

N?o h?, nos moldes considerados, a possibilidade de aproveitamento de cr?dito do ICMS das contas de energia el?trica gasta no processo de irriga??o da cana-de-a??car.

Todavia, esclarecemos que a consulente poder? requerer, junto a esta DLT/SRE, Regime Especial para aproveitamento do cr?dito de ICMS pelo estabelecimento industrial referente ? energia el?trica e insumos vinculados diretamente ao processo produtivo da cana-de-a??car, e utilizados nas propriedades rurais por ela exploradas.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 02 de fevereiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira. - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o