Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 20/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 1995
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 144, inc. II, "b", do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade principal de indústria de laticínios, informa que "tanto a matriz como algumas de suas filiais recebem o leite in natura para resfriamento e posterior transferência para as fábricas, onde tal mercadoria é industrializada".
Informa, ainda, que adquire de fornecedores de outras unidades da Federação óleo combustível, "utilizado na lª fase do processo industrial como elemento principal e indispensável para a geração do vapor, empregado na pasteurização, esterilização e limpeza dos equipamentos".
Acrescenta que desde setembro/93 recebe o referido produto com o imposto retido por substituição tributária, cujos valores são agregados aos custos de sua produção, que tem saída tributada normalmente pelo ICMS, sem redução da base de cálculo.
Isto posto,
CONSULTA
1 - Poderá se creditar do ICMS - substituição tributária destacado nas notas fiscais de compra de óleo combustível, "o qual mantém contato físico direto com o produto em elaboração"?
2 - Caso afirmativo, poderá se creditar desde o primeiro mês - setembro/93 - com correção monetária?
3 - "Terá que comunicar à Repartição Fazendária o montante do crédito, período de apuração e outros dados julgados necessários?"
4 - "Os referidos créditos deverão ser apropriados de uma só vez?"
RESPOSTA
1 - Preliminarmente, esclarecemos que são compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.
Na hipótese em tela, para que seja enquadrado como produto intermediário, é necessário que o óleo combustível desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção. Nesses termos, tal produto será considerado como intermediário quando consumido na caldeira para produção de vapor utilizado na pasteurização, concentração do leite para produção e secagem do leite em pó e pasteurização do creme para produção de manteiga. Nessas condições, o valor do imposto relativo à sua entrada poderá ser abatido sob a forma de crédito, desde que (por se tratar de mercadoria sujeita regime da substituição tributária) o fornecedor tenha informado no corpo da nota fiscal o valor da base de cálculo sobre a qual já incidiu o ICMS, o valor deste, a alíquota aplicada e a saída dos produtos da consulente se dê tributada normalmente (arts. 144, II, b; 153 e 154, do RICMS/MG, c/c INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT 01/86).
Salientamos que a entrada do óleo combustível consumido na produção de vapor utilizado na limpeza e esterilização dos equipamentos não gera crédito do ICMS, visto que a sua participação se dá à margem da linha central de produção (art. 153, incs. II e III do RICMS c/c I.N. SLT 01/86).
2 - observada a resposta acima, poderá creditar do imposto desde o primeiro mês (setembro/ 93), mas sem qualquer atualização monetária, por se tratar de crédito escritural não lançado (art. 145 do RICMS/MG).
3 - Sim. Deverá proceder conforme determina o art. 145, § 3º, do RICMS.
A propósito, a consulente poderá providenciar um levantamento técnico do "quantum" de combustível é consumido no processo industrial, para a produção do vapor utilizado, por exemplo, na pasteurização do leite e do creme, na concentração do leite para produção e secagem do leite em pó e na higienização, limpeza e esterilização dos equipamentos. De posse do laudo (que deve ser fornecido por empresa idônea) submetê-lo à apreciação da Administração Fazendária de sua circunscrição.
4 - Sim, observado o disposto no art. 145 e parágrafo único do art. 143, do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 20 de janeiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão