Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 19 DE 20/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 1995

ASSUNTO

PRODUTO INTERMEDI?RIO - CR?DITO DO ICMS - S?o compreendidos entre os produtos intermedi?rios, para efeito de cr?dito, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condi??o de elemento indispens?vel ? sua composi??o (art. 144, inc. II, "b", do RICMS/MG).

EXPOSI??O

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade principal de ind?stria de latic?nios, informa que "tanto a matriz como algumas de suas filiais recebem o leite in natura para resfriamento e posterior transfer?ncia para as f?bricas, onde tal mercadoria ? industrializada".

Informa, ainda, que adquire de fornecedores de outras unidades da Federa??o ?leo combust?vel, "utilizado na l? fase do processo industrial como elemento principal e indispens?vel para a gera??o do vapor, empregado na pasteuriza??o, esteriliza??o e limpeza dos equipamentos".

Acrescenta que desde setembro/93 recebe o referido produto com o imposto retido por substitui??o tribut?ria, cujos valores s?o agregados aos custos de sua produ??o, que tem sa?da tributada normalmente pelo ICMS, sem redu??o da base de c?lculo.

Isto posto,

CONSULTA

1 - Poder? se creditar do ICMS - substitui??o tribut?ria destacado nas notas fiscais de compra de ?leo combust?vel, "o qual mant?m contato f?sico direto com o produto em elabora??o"?

2 - Caso afirmativo, poder? se creditar desde o primeiro m?s - setembro/93 - com corre??o monet?ria?

3 - "Ter? que comunicar ? Reparti??o Fazend?ria o montante do cr?dito, per?odo de apura??o e outros dados julgados necess?rios?"

4 - "Os referidos cr?ditos dever?o ser apropriados de uma s? vez?"

RESPOSTA

1 - Preliminarmente, esclarecemos que s?o compreendidos entre os produtos intermedi?rios, para efeito de cr?dito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condi??o de elemento indispens?vel ? sua composi??o.

Na hip?tese em tela, para que seja enquadrado como produto intermedi?rio, ? necess?rio que o ?leo combust?vel desenvolva atua??o particularizada, essencial e espec?fica dentro da linha central de produ??o. Nesses termos, tal produto ser? considerado como intermedi?rio quando consumido na caldeira para produ??o de vapor utilizado na pasteuriza??o, concentra??o do leite para produ??o e secagem do leite em p? e pasteuriza??o do creme para produ??o de manteiga. Nessas condi??es, o valor do imposto relativo ? sua entrada poder? ser abatido sob a forma de cr?dito, desde que (por se tratar de mercadoria sujeita regime da substitui??o tribut?ria) o fornecedor tenha informado no corpo da nota fiscal o valor da base de c?lculo sobre a qual j? incidiu o ICMS, o valor deste, a al?quota aplicada e a sa?da dos produtos da consulente se d? tributada normalmente (arts. 144, II, b; 153 e 154, do RICMS/MG, c/c INSTRU??O NORMATIVA SLT 01/86).

Salientamos que a entrada do ?leo combust?vel consumido na produ??o de vapor utilizado na limpeza e esteriliza??o dos equipamentos n?o gera cr?dito do ICMS, visto que a sua participa??o se d? ? margem da linha central de produ??o (art. 153, incs. II e III do RICMS c/c I.N. SLT 01/86).

2 - observada a resposta acima, poder? creditar do imposto desde o primeiro m?s (setembro/ 93), mas sem qualquer atualiza??o monet?ria, por se tratar de cr?dito escritural n?o lan?ado (art. 145 do RICMS/MG).

3 - Sim. Dever? proceder conforme determina o art. 145, ? 3?, do RICMS.

A prop?sito, a consulente poder? providenciar um levantamento t?cnico do "quantum" de combust?vel ? consumido no processo industrial, para a produ??o do vapor utilizado, por exemplo, na pasteuriza??o do leite e do creme, na concentra??o do leite para produ??o e secagem do leite em p? e na higieniza??o, limpeza e esteriliza??o dos equipamentos. De posse do laudo (que deve ser fornecido por empresa id?nea) submet?-lo ? aprecia??o da Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o.

4 - Sim, observado o disposto no art. 145 e par?grafo ?nico do art. 143, do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 20 de janeiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o