Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 15/01/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 1993
AÇÚCAR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO ICMS
EMENTA:
AÇÚCAR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO ICMS - É legítimo o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS devidamente informado na nota fiscal de aquisição de açúcar, por estabelecimento industrial que o utilize como matéria-prima na fabricação de seus produtos - art. 144, II do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente compra açúcar em sacas de 50 quilos das usinas produtoras, com retenção do ICMS por substituição tributária. Parte desse açúcar adquirido é reacondicionado em pacotes de 2 a 5 quilos, que são vendidos ao comércio atacadista, varejista e consumidores finais, em geral.
Nas referidas vendas do açúcar empacotado ou em sacas de 50 quilos, informa na nota de saída o valor do ICMS já retido por substituição tributária, assim como sua base de cálculo.
Nas vendas destinadas às indústrias, que o utilizam como matéria-prima na industrialização de seus produtos, a consulente credita-se do ICMS, na proporção do açúcar vendido às indústrias e debita-se pela saída, usando o regime de débito e crédito.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento da consulente?
2 - Caso negativo, como deverá proceder para dar o crédito do ICMS, relativo à matéria-prima (açúcar) nas vendas efetuadas às indústrias?
RESPOSTA:
1 - O procedimento de consulente está parcialmente correto.
2 - A consulente - indústria de reacondicionamento/empacotadora de açúcar - deverá receber o açúcar com o imposto já retido por substituição tributária, de vez que a ela não se aplica o disposto no § 2º do art. 543 do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 34.496, de 07/01/93, devendo promover a subsequente saída do produto, em operação interna, acobertada por nota fiscal sem o destaque do imposto, fazendo nela constar a importância sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste - art. 44, § 2º do RICMS.
No caso específico do destinatário ser indústria que utiliza o açúcar como matéria-prima na fabricação de seus produtos (indústria de transformação), fará jus ao crédito do ICMS retido, desde que devidamente informado seu valor e base de cálculo na nota fiscal de saída emitida pela consulente.
Lembramos, finalmente, que, ao promover operações interestaduais destinando o açúcar a contribuintes localizados nos Estados relacionados no art. 543, § 1º, item 3 do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 34.496/91, a consulente será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a título de substituição tributária, ainda que o ICMS já tenha sido retido anteriormente.
DOT/DLT/SRE, 15 de janeiro de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão