Consulta de Contribuinte nº 189 DE 27/09/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual, a fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios (CNAE 2632-9/00).
Afirma que possui o Regime Especial de Tributação (RET) nº 16.000155229.00 e que faz importações de produtos (matéria-prima e mercadorias para revenda) com diferimento do ICMS.
Informa que pretende expandir seus negócios e, para isto, está analisando custos para verificar a possibilidade desta expansão.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Na importação direta de mercadorias montadas ou para industrialização, com desembaraço aduaneiro no estado de Minas Gerais, a alíquota do ICMS a ser recolhida no momento do desembaraço é a prevista para o NCM da mercadoria dentro do Estado de Minas Gerais, ou, por ser importação, poderá ser utilizada a alíquota de 4% (quatro por cento)?
2 - Na importação direta de mercadorias montadas ou para industrialização, com desembaraço aduaneiro no estado de São Paulo, a alíquota do ICMS a ser recolhida no momento do desembaraço é a prevista para o NCM da mercadoria dentro do estado de Minas Gerais, ou, por ser importação e o desembaraço realizado em outro Estado, poderá ser utilizada a alíquota de 4% (quatro por cento)?
3 - Na hipótese de aquisição de mercadorias para revenda a consumidores finais (e-commerce), com desembaraço aduaneiro no estado de São Paulo, sujeitas ao ICMS/ST no estado de Minas Gerais, a Consulente está obrigada ao recolhimento do ICMS/ST na entrada da mercadoria neste Estado mesmo sendo vendidas para consumidor final ou poderá fazê-lo na saída, apenas nos casos devidos?
4 - Considerando que parte dos produtos importados podem ser revendidos e parte utilizados como matéria-prima, a empresa poderá fazer o cálculo do ICMS/ST sempre na saída dos produtos, mesmo desembaraçando em outro Estado?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as respostas aos questionamentos da Consulente foram respondidas considerando que as mercadorias que pretende importar não estão listadas no Regime Especial/e-PTA nº 45.000000512-17 (nº anterior: 16.000155229-00) concedido à Consulente.
Caso se trate de mercadoria nele listada, cumpre à Consulente observar os procedimentos e obrigações nele contidos.
1 e 2 - Não. O inciso I do § 2º do art. 42 do RICMS/2002 equipara a importação direta de mercadoria à operação interna para efeito de aplicação de alíquota.
A alíquota de 4% prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, aplica-se tão-somente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
Logo, na importação direta de mercadorias montadas ou para industrialização, com desembaraço aduaneiro no estado de Minas Gerais ou em outra unidade da Federação, aplica-se a alíquota do ICMS prevista para a mercadoria, conforme art. 42 do RICMS/2002.
3 e 4 - Ressalte-se, inicialmente, que o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
A teor do disposto no art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, em caso de importação, a Consulente deverá efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro ou no momento da entrega da mercadoria, caso esta ocorra antes do desembaraço, exceto se previsto o diferimento nesta operação, hipótese em a substituição tributária deverá ser efetuada por ocasião da saída do produto do seu estabelecimento.
Esclareça-se, ademais, que, conforme disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Todavia, cumpre ressaltar que, para efeito de aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a atividades descritas como industrialização, de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/2002, conforme dito acima, e desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os mesmos produtos utilizados como insumos e sujeitos ao regime de substituição tributária.
Assim, na situação apresentada, depreende-se que a Consulente pretende comercializar as mercadorias e, também, utilizá-las em seu processo industrial, não se aplicando o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, em relação a essas mercadorias.
Desse modo, ao adquirir do exterior mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV em referência, a Consulente deverá observar o disposto no retrocitado art. 16 da Parte 1 desse mesmo Anexo, eis que, face à atividade comercial desenvolvida no mesmo estabelecimento, resultam caracterizados os pressupostos de incidência do regime de substituição tributária, mormente no que concerne à presunção legal de que haverá operação subsequente com as mercadorias que adquirir.
Assim, no caso de importação de mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes, as quais se referem, inclusive, à saída de mercadoria destinada a consumo final do adquirente.
Isto posto, cumpre esclarecer ademais que, caso as mercadorias adquiridas do exterior sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposições contidas nos arts. 66 a 74 do RICMS/2002, poderá a Consulente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/2002, visto que tais mercadorias não foram destinadas à comercialização, hipótese em que o produto delas resultante deverá ser submetido à nova tributação nos termos da legislação tributária.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 223/2011.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação