Consulta de Contribuinte nº 189 DE 27/09/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual, a fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios (CNAE 2632-9/00).

Afirma que possui o Regime Especial de Tributação (RET) nº 16.000155229.00 e que faz importações de produtos (matéria-prima e mercadorias para revenda) com diferimento do ICMS.

Informa que pretende expandir seus negócios e, para isto, está analisando custos para verificar a possibilidade desta expansão.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Na importação direta de mercadorias montadas ou para industrialização, com desembaraço aduaneiro no estado de Minas Gerais, a alíquota do ICMS a ser recolhida no momento do desembaraço é a prevista para o NCM da mercadoria dentro do Estado de Minas Gerais, ou, por ser importação, poderá ser utilizada a alíquota de 4% (quatro por cento)?

2 - Na importação direta de mercadorias montadas ou para industrialização, com desembaraço aduaneiro no estado de São Paulo, a alíquota do ICMS a ser recolhida no momento do desembaraço é a prevista para o NCM da mercadoria dentro do estado de Minas Gerais, ou, por ser importação e o desembaraço realizado em outro Estado, poderá ser utilizada a alíquota de 4% (quatro por cento)?

3 - Na hipótese de aquisição de mercadorias para revenda a consumidores finais (e-commerce), com desembaraço aduaneiro no estado de São Paulo, sujeitas ao ICMS/ST no estado de Minas Gerais, a Consulente está obrigada ao recolhimento do ICMS/ST na entrada da mercadoria neste Estado mesmo sendo vendidas para consumidor final ou poderá fazê-lo na saída, apenas nos casos devidos?

4 - Considerando que parte dos produtos importados podem ser revendidos e parte utilizados como matéria-prima, a empresa poderá fazer o cálculo do ICMS/ST sempre na saída dos produtos, mesmo desembaraçando em outro Estado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que as respostas aos questionamentos da Consulente foram respondidas considerando que as mercadorias que pretende importar não estão listadas no Regime Especial/e-PTA nº 45.000000512-17 (nº anterior: 16.000155229-00) concedido à Consulente.

Caso se trate de mercadoria nele listada, cumpre à Consulente observar os procedimentos e obrigações nele contidos.

1 e 2 - Não. O inciso I do § 2º do art. 42 do RICMS/2002 equipara a importação direta de mercadoria à operação interna para efeito de aplicação de alíquota.

A alíquota de 4% prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, aplica-se tão-somente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Logo, na importação direta de mercadorias montadas ou para industrialização, com desembaraço aduaneiro no estado de Minas Gerais ou em outra unidade da Federação, aplica-se a alíquota do ICMS prevista para a mercadoria, conforme art. 42 do RICMS/2002.

3 e 4 - Ressalte-se, inicialmente, que o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

A teor do disposto no art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, em caso de importação, a Consulente deverá efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro ou no momento da entrega da mercadoria, caso esta ocorra antes do desembaraço, exceto se previsto o diferimento nesta operação, hipótese em a substituição tributária deverá ser efetuada por ocasião da saída do produto do seu estabelecimento.

Esclareça-se, ademais, que, conforme disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Todavia, cumpre ressaltar que, para efeito de aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a atividades descritas como industrialização, de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/2002, conforme dito acima, e desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os mesmos produtos utilizados como insumos e sujeitos ao regime de substituição tributária.

Assim, na situação apresentada, depreende-se que a Consulente pretende comercializar as mercadorias e, também, utilizá-las em seu processo industrial, não se aplicando o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, em relação a essas mercadorias.

Desse modo, ao adquirir do exterior mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV em referência, a Consulente deverá observar o disposto no retrocitado art. 16 da Parte 1 desse mesmo Anexo, eis que, face à atividade comercial desenvolvida no mesmo estabelecimento, resultam caracterizados os pressupostos de incidência do regime de substituição tributária, mormente no que concerne à presunção legal de que haverá operação subsequente com as mercadorias que adquirir.

Assim, no caso de importação de mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes, as quais se referem, inclusive, à saída de mercadoria destinada a consumo final do adquirente.

Isto posto, cumpre esclarecer ademais que, caso as mercadorias adquiridas do exterior sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposições contidas nos arts. 66 a 74 do RICMS/2002, poderá a Consulente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/2002, visto que tais mercadorias não foram destinadas à comercialização, hipótese em que o produto delas resultante deverá ser submetido à nova tributação nos termos da legislação tributária.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 223/2011.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação