Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 189 DE 30/05/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mai 2014

Rep. - CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08. ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - ESTORNO -Devemos observar que o crédito de ICMS apropriado pela Consulente nos termos do § 17, art. 75 do RICMS/02 é recebido como transferência entre contribuintes, não se submetendo à disciplina do art. 75-A, nem tampouco da Resolução SEF/MG nº 4.547/13, porque não constitui crédito presumido instituído em seu favor, mas sim do produtor rural pessoa física.

CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - ESTORNO -Devemos observar que o crédito de ICMS apropriado pela Consulente nos termos do § 17, art. 75 do RICMS/02 é recebido como transferência entre contribuintes, não se submetendo à disciplina do art. 75-A, nem tampouco da Resolução SEF/MG nº 4.547/13, porque não constitui crédito presumido instituído em seu favor, mas sim do produtor rural pessoa física.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/09/2009 e tem como atividade o comércio atacadista de café em grão, sendo preponderantemente exportadora.

No exercício de sua atividade de exportação, determina a realização da padronização do café em estabelecimentos de terceiros, Armazéns Gerais situados neste Estado.

Cita o inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02 instituidor de crédito presumido (1%) de ICMS nas operações com café realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX. Relata que na redação vigente até 31/12/2012 este dispositivo reconhecia o crédito diretamente à cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento industrial, de forma que o exportador, para apropriar-se do crédito, deveria enquadrar-se no conceito de estabelecimento industrial (ou adquirir mercadorias com o fim específico de exportação, conforme inciso XXXIV).

A partir de então, o dispositivo foi alterado atribuindo o crédito presumido ao produtor rural pessoal física e permitindo sua transferência ao adquirente preponderantemente exportador e ao Armazém-Geral (dentre outros consignados na norma).

Reproduziu o art. 75-A do referido Regulamento, que determina que “a apropriação de crédito presumido, cumulada com os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período equivalente ao trimestre civil, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor do débito no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes”.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Nas operações de aquisição de café diretamente de produtores rurais mineiros, respeitadas as obrigações acessórias inerentes ao ICMS, poderá a Consulente, promovendo o ressarcimento do tributo ao produtor rural, creditar-se do ICMS presumido utilizando como fundamento o inciso XXXIII, art.75 do RICMS/02? Seus estabelecimentos filiais preponderantemente exportadores, de inscrição estadual nº 481.711273.0354 e 394.711273.0231, também poderão fazê-lo?

2 - O art. 75-A do RICMS/02 estabelece que o crédito presumido acumulado deve ser estornado ao final do trimestre civil quando este resultar em saldo credor. Este dispositivo se aplica caso a Consulente adquira produtos de Produtor Rural Pessoa Física situado neste Estado e se aproprie do crédito recebido em transferência, conforme inciso XXXIII, art. 75 do referido Regulamento?

3 - Em qual campo da DAPI deve ser lançado o crédito presumido recebido em transferência do produtor rural pessoal física?

4 - O crédito presumido apropriado pela Consulente, em razão de transferência realizada por produtor rural (conforme § 17 do citado art. 75), e mantido em sua escrita fiscal, possui prazo para sua efetiva utilização (compensação em conta gráfica)?

5 - Este crédito presumido, permanecendo acumulado em sua conta gráfica, poderá ser transferido a terceiros nas hipóteses autorizadas pelo Anexo VIII do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 - Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta quanto ao questionamento contido no presente item, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

Saliente-se que a matéria abordada neste item encontra disciplina no inciso XXXIII c/c § 17, inciso I, alínea “a”, itens 1 e 2, e ainda no § 19, todos do art. 75 do RICMS/02.

A título de orientação, respondemos ao questionamento formulado.

O Regulamento do ICMS institui no inciso XXXIII do citado art. 75 crédito presumido de 1% para o produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída de café realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX.

Quanto aos legitimados a receber o crédito em transferência, os § 17 e 19 assim dispõem:

§ 17.  Para os efeitos do disposto no inciso XXXIII do caput deste artigo:

I - o crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento do valor a ele correspondente:

a) em se tratando de operações com café:

1. à cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação, ao estabelecimento preponderantemente exportador e ao armazém-geral;

2. ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;

(...)

§ 19.  Para efeito do disposto no § 17, considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tenha destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do art. 5º deste Regulamento e o seguinte:

I - na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as transferências a qualquer título;

II - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.

Como visto, o próprio texto regulamentar apresenta o conceito de “estabelecimento preponderantemente exportador”, ao qual a Consulente alega se enquadrar (estabelecimentos matriz e filiais), restando ainda a possibilidade de, como estabelecimento atacadista, “promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade”.

Assim, resta clara na legislação de regência do imposto a possibilidade e as condições (obrigações acessórias e ressarcimento integral) de transferência e apropriação do crédito presumido em referência pelo destinatário.

2 - O art. 75-A do RICMS/02, conjuntamente com a Resolução SEF/MG nº 4.547/13, dispõe sobre hipótese de estorno de crédito presumido e o procedimento relacionado à sua apuração, tendo como condição para sua aplicação que o estabelecimento tenha efetuado, no período estabelecido, apropriação de crédito presumido de ICMS cumulada com créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto.

A apropriação cumulada, de créditos presumidos e créditos normais (imposto incidente sobre operação que ocasionou a entrada de mercadoria ou bens), deve ser aferida em relação a uma mesma mercadoria/serviço (operação/prestação beneficiada), e não em relação ao estabelecimento como um todo.

Assim, vejamos o dispositivo regulamentar instituidor do crédito presumido para o produtor rural pessoa física:

Art. 75.  Fica assegurado crédito presumido:

(...)

XXXIII - ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: (destaque nosso)

Como visto, o crédito presumido originário do inciso XXXIII do art. 75 é assegurado ao produtor rural pessoa física em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores (não permite o aproveitamento de nenhum outro crédito relacionado à mercadoria), desta forma, não havendo apropriação de crédito presumido cumulado com créditos normais para uma mesma mercadoria, resta afastada a aplicação das regras contidas no citado art. 75-A sobre estes créditos.

Ademais, devemos observar que o crédito de ICMS apropriado pela Consulente nos termos dos § 17, art. 75 do RICMS/02 é recebido como transferência entre contribuintes, não se submetendo à disciplina do art. 75-A, nem tampouco da Resolução SEF/MG nº 4.547/13, porque não constitui crédito presumido instituído em seu favor, mas sim do produtor rural pessoa física.

3 - À semelhança do registro a ser efetuado no Livro Registro de Apuração do ICMS (alínea “b”, inciso IV, § 17 do já citado art. 75), o crédito recebido em transferência pela Consulente deverá ser lançado na DAPI, no quadro “Outros Créditos”, campo 71 “Outros”.

4 - Determina o RICMS/02 no § 3º, art. 67, que o direito de utilizar o crédito do imposto extingue-se depois de decorridos 5 anos, contados da data de emissão do documento.

Como utilização do crédito devemos entender o seu registro (apropriação) na escrituração fiscal do contribuinte -livros do registro de entrada e de apuração do ICMS.

Uma vez escriturado, o crédito recebido em transferência irá compor a conta gráfica da Consulente, constituída pela universalidade dos créditos e débitos admitidos pela Legislação. A compensação entre estes créditos e débitos irá ocorrer em conformidade com as operações/prestações realizadas pelo estabelecimento, sendo que o Regulamento do Imposto não institui prazo para que o crédito escriturado seja compensado em conta gráfica.

5 - O crédito de ICMS recebido nos termos do inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, e regularmente acumulado em razão de suas operações, poderá ser transferido nas hipóteses e sob as condições disciplinadas no Anexo VIII do mesmo Regulamento.

É importante lembrar que o crédito presumido em questão estará sujeito às hipóteses de estorno previstas no art. 71 do RICMS/02, em especial àquela prevista em seu inciso I, observado o disposto em seu § 3º, posto se referir a crédito presumido atribuído ao remetente em substituição àquele decorrente do imposto cobrado nas operações anteriores à isenta.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de maio de 2014.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para retificação da resposta ao item 3 e para melhor elucidação da resposta ao item 5.