Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 189 DE 28/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2011

ICMS - PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE

ICMS – PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE– Aplica-se o regime de substituição tributária previsto no art. 1º, inciso II, Parte 1, do Anexo XV do RICMS/02, nas operações com as mercadorias descritas nos itens 29, 44 e 45 da Parte 2 do citado Anexo, quando destinadas a estabelecimento de contribuinte deste Estado, cuja atividade consista na comercialização de tais produtos, ainda que no mesmo estabelecimento sejam executadas outras atividades.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, informa ter por objeto social as atividades de locação e comercialização de bens móveis, especificamente produtos de telecomunicações descritos no itens 29, 44 e 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Afirma que, no exercício de suas atividades, adquire produtos de fornecedores localizados em Estados signatários e não signatários de protocolo para instituição de substituição tributária, recolhendo o imposto conforme o disposto na alínea “a” do inciso III do art. 1º da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Diz que adquire produtos para destiná-los a locação e venda, compondo seu ativo imobilizado e seu estoque de mercadorias, respectivamente.

Alega que, com frequência, ocorrem pedidos de mercadorias em falta no estoque, mas existentes em seu ativo imobilizado e que, nessa situação, adota o seguinte procedimento:

 – emite nota fiscal de venda interna desses produtos, com o CFOP 5.405 e sem destaque do ICMS;

 – apura o ICMS/ST conforme disposto no art. 19 da Parte 1 do referido Anexo XV, aplicando a MVA sobre o total dessas vendas;

 – recolhe o imposto apurado por meio de DAE ICMS/ST no código 313-7, com vencimento no dia 09 do mês subsequente.

Isto posto,

CONSULTA:

Está correto o procedimento adotado?

RESPOSTA:

O procedimento de Consulente está incorreto.

Nas saídas de mercadorias descritas nos itens 29, 44 e 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com destino a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, cuja atividade consista na comercialização dos referidos produtos, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no art. 1º, inciso II da Parte 1 do mesmo Anexo, ainda que no mesmo estabelecimento sejam executadas outras atividades.

Assim sendo, ressalta-se que a Consulente não poderá adquirir as mercadorias em comento sem a devida retenção/recolhimento do ICMS/ST, mesmo que pretenda utilizá-las na atividade de locação, visto que também atua no comércio varejista desses produtos.

Assim, nas aquisições que realizar junto a contribuintes estabelecidos no Estado de Minas Gerais ou nos Estados signatários de convênio ou protocolo para aplicação da substituição tributária, a Consulente deverá receber os referidos produtos com o ICMS/ST retido em favor do Estado de Minas Gerais.

Na hipótese de aquisição de produtos oriundos de Estado não signatário de convênio ou protocolo, a Consulente será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, em razão do que dispõe o art. 14 da Parte 1 do citado Anexo XV.

A Consulente também será responsável pelo imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição situado nesta ou em outra unidade da Federação, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, conforme disposto no art. 15 (Parte 1) do referido Anexo.

Cabe ressaltar, ademais, que os produtos descritos no itens 29, 44 e 45 da mencionada Parte 2 estão sujeitos à MVA ajustada, por determinação contida no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 22 da Parte 1 citada, na transferência dos produtos do ativo circulante para o ativo imobilizado, para emprego na atividade de locação, o ICMS originalmente retido a título de substituição tributária é passível de restituição, nos termos do previsto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, visto que não se confirmou a presunção legal consistente na realização de subseqüentes operações internas com a mercadoria.

Nesse contexto, caso a mercadoria tenha sido adquirida em operação interestadual, fica a Consulente obrigada a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do art. 42, § 1º, inciso I do mesmo Regulamento.

Cumpre destacar que, ao destinar as mercadorias para emprego na atividade de locação, em cumprimento à vedação expressa no art. 70, § 5º, do Regulamento citado, não cabe à Consulente apropriar-se do ICMS referente à operação própria promovida pelo fornecedor, por tratar-se de atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria.

Relativamente à venda do bem após sua a integração ao ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, não há incidência do ICMS, nos termos do disposto no art. 5º, inciso XII do mesmo Regulamento.

Por outro giro, caso a venda ocorra antes de decorrido o referido prazo de 12 meses, a operação será tributada, sendo a base de cálculo equivalente ao valor da operação, nos termos do art. 43, inciso IV, alínea “a”, sendo admitido, em cumprimento à regra constitucional da não cumulatividade, o creditamento do ICMS incidente na entrada da mercadoria.

Importa frisar que não se aplica a essa última hipótese a redução de base de cálculo estabelecida no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do citado Regulamento, por não estarem atendidas as condições estabelecidas para sua aplicação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2011.

Fernanda C. M. Cunha
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação