Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 189 DE 28/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2011
ICMS - PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE
ICMS – PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE– Aplica-se o regime de substituição tributária previsto no art. 1º, inciso II, Parte 1, do Anexo XV do RICMS/02, nas operações com as mercadorias descritas nos itens 29, 44 e 45 da Parte 2 do citado Anexo, quando destinadas a estabelecimento de contribuinte deste Estado, cuja atividade consista na comercialização de tais produtos, ainda que no mesmo estabelecimento sejam executadas outras atividades.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, informa ter por objeto social as atividades de locação e comercialização de bens móveis, especificamente produtos de telecomunicações descritos no itens 29, 44 e 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Afirma que, no exercício de suas atividades, adquire produtos de fornecedores localizados em Estados signatários e não signatários de protocolo para instituição de substituição tributária, recolhendo o imposto conforme o disposto na alínea “a” do inciso III do art. 1º da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Diz que adquire produtos para destiná-los a locação e venda, compondo seu ativo imobilizado e seu estoque de mercadorias, respectivamente.
Alega que, com frequência, ocorrem pedidos de mercadorias em falta no estoque, mas existentes em seu ativo imobilizado e que, nessa situação, adota o seguinte procedimento:
– emite nota fiscal de venda interna desses produtos, com o CFOP 5.405 e sem destaque do ICMS;
– apura o ICMS/ST conforme disposto no art. 19 da Parte 1 do referido Anexo XV, aplicando a MVA sobre o total dessas vendas;
– recolhe o imposto apurado por meio de DAE ICMS/ST no código 313-7, com vencimento no dia 09 do mês subsequente.
Isto posto,
CONSULTA:
Está correto o procedimento adotado?
RESPOSTA:
O procedimento de Consulente está incorreto.
Nas saídas de mercadorias descritas nos itens 29, 44 e 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com destino a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, cuja atividade consista na comercialização dos referidos produtos, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no art. 1º, inciso II da Parte 1 do mesmo Anexo, ainda que no mesmo estabelecimento sejam executadas outras atividades.
Assim sendo, ressalta-se que a Consulente não poderá adquirir as mercadorias em comento sem a devida retenção/recolhimento do ICMS/ST, mesmo que pretenda utilizá-las na atividade de locação, visto que também atua no comércio varejista desses produtos.
Assim, nas aquisições que realizar junto a contribuintes estabelecidos no Estado de Minas Gerais ou nos Estados signatários de convênio ou protocolo para aplicação da substituição tributária, a Consulente deverá receber os referidos produtos com o ICMS/ST retido em favor do Estado de Minas Gerais.
Na hipótese de aquisição de produtos oriundos de Estado não signatário de convênio ou protocolo, a Consulente será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, em razão do que dispõe o art. 14 da Parte 1 do citado Anexo XV.
A Consulente também será responsável pelo imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição situado nesta ou em outra unidade da Federação, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, conforme disposto no art. 15 (Parte 1) do referido Anexo.
Cabe ressaltar, ademais, que os produtos descritos no itens 29, 44 e 45 da mencionada Parte 2 estão sujeitos à MVA ajustada, por determinação contida no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 22 da Parte 1 citada, na transferência dos produtos do ativo circulante para o ativo imobilizado, para emprego na atividade de locação, o ICMS originalmente retido a título de substituição tributária é passível de restituição, nos termos do previsto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, visto que não se confirmou a presunção legal consistente na realização de subseqüentes operações internas com a mercadoria.
Nesse contexto, caso a mercadoria tenha sido adquirida em operação interestadual, fica a Consulente obrigada a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do art. 42, § 1º, inciso I do mesmo Regulamento.
Cumpre destacar que, ao destinar as mercadorias para emprego na atividade de locação, em cumprimento à vedação expressa no art. 70, § 5º, do Regulamento citado, não cabe à Consulente apropriar-se do ICMS referente à operação própria promovida pelo fornecedor, por tratar-se de atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria.
Relativamente à venda do bem após sua a integração ao ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, não há incidência do ICMS, nos termos do disposto no art. 5º, inciso XII do mesmo Regulamento.
Por outro giro, caso a venda ocorra antes de decorrido o referido prazo de 12 meses, a operação será tributada, sendo a base de cálculo equivalente ao valor da operação, nos termos do art. 43, inciso IV, alínea “a”, sendo admitido, em cumprimento à regra constitucional da não cumulatividade, o creditamento do ICMS incidente na entrada da mercadoria.
Importa frisar que não se aplica a essa última hipótese a redução de base de cálculo estabelecida no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do citado Regulamento, por não estarem atendidas as condições estabelecidas para sua aplicação.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2011.
Fernanda C. M. Cunha |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação