Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 189 DE 03/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 2010
ICMS – ALÍQUOTA – TORRES DE TRANSMISSÃO METÁLICAS ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO –VEDAÇÃO
ICMS – ALÍQUOTA – TORRES DE TRANSMISSÃO METÁLICAS – Conforme o disposto na subalínea “b.22”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2010.
ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO –VEDAÇÃO–As torres empregadas nas linhas de transmissão, adquiridas pelo contribuinte mineiro para integrar seu ativo imobilizado, não geram direito ao crédito de ICMS, por serem consideradas obras de construção civil e, portanto, bens alheios à atividade do estabelecimento, face ao estatuído no art. 70, inciso XIII, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser atuante no setor de infraestrutura de transmissão e distribuição de energia elétrica, produzindo torres para linhas de transmissão, estruturas para subestações, ferragens para linha de alta tensão, entre outros.
Afirma que irá fornecer torres metálicas para linhas de transmissão de energia elétrica a empresa transmissora de energia do Estado de Minas Gerais.
Acrescenta que o mesmo produto está classificado sob o código 7308.20.00 na NBM/SH.
Aduz que a alíquota aplicável nas operações internas com o citado produto em Minas Gerais é de 12%, segundo a subalínea “b.22” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, bem como nas operações interestaduais.
Entende que nas aquisições interestaduais de tal produto pelo contribuinte mineiro não há incidência de ICMS a título de diferencial de alíquota, por serem idênticas as alíquotas interna e interestadual.
Alega que o seu adquirente mineiro não concorda com tal entendimento e considera ser devido o percentual de 6%, a título de diferencial de alíquota, sobre o valor da operação interestadual de aquisição do produto.
Acrescenta que o contribuinte mineiro entende que a alíquota de 12% é aplicável apenas nas aquisições de fornecedores situados neste Estado e que a alíquota interna a ser considerada na operação é de 18%.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual a alíquota interna a ser considerada na operação?
2 – Considerando que nas remessas de torres metálicas para empresa transmissora de energia elétrica aplica-se a alíquota de 12%, tanto na operação interna quanto na interestadual, está correto o entendimento de que o adquirente mineiro não está obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota?
3 – Considerando que o cliente da Consulente é transmissor de energia elétrica, portanto, contribuinte do ICMS, e que os produtos serão incorporados ao seu ativo imobilizado, o adquirente mineiro poderá creditar-se do valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição e do valor correspondente ao diferencial de alíquota, se devido, para compensação de ICMS a recolher?
4–Caso o cliente da Consulente seja uma construtora, qual é o tratamento tributário a ser considerado para este mesmo caso?
RESPOSTA:
1 – Conforme o disposto na subalínea “b.22” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2010.
2 – Considerando-se que na operação interna com a mercadoria descrita na subalínea “b.22” do inciso I do art. 42 mencionado a alíquota aplicável é idêntica àquela praticada na operação interestadual com o mesmo produto, não é devido o recolhimento de ICMS referente ao diferencial de alíquota na remessa destinada ao contribuinte mineiro para uso, consumo ou ativo permanente.
3 – Considera-se ativo imobilizado para fins de aproveitamento do crédito disposto na Lei Complementar nº 87/96 aquele caracterizado nos termos da Lei Federal nº 6.404/76 e que simultaneamente atenda aos requisitos contidos na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
O imposto incidente na aquisição de torres para emprego em linhas de transmissão, adquiridas pelo contribuinte mineiro para integrar seu ativo imobilizado, não geram direito ao crédito de ICMS, por serem consideradas obras de construção civil e, portanto, bens alheios à atividade do estabelecimento, de acordo com o inciso III, art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
4 – A empresa de construção civil é considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, hipótese em que deverá observar o cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto.
Nas operações interestaduais destinadas a empresa de construção civil, a Consulente deverá certificar-se sobre a situação do estabelecimento adquirente, visando à correta aplicação da tributação incidente sobre a operação.
Ao destinar bens ou mercadorias a estabelecimento não contribuinte do imposto, deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna da unidade da Federação do remetente, ainda que o adquirente, empresa de construção civil, esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.
Entretanto, restando comprovado de forma inequívoca ao remetente que a empresa destinatária realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, a alíquota a ser aplicada é a prevista para operação interestadual.
No que tange ao creditamento, é vedada ao estabelecimento de empresa de construção civil a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada, conforme o disposto no art. 179 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação