Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 189 DE 03/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 2010

(MG de 09/09/2010)

ICMS – AL?QUOTA – TORRES DE TRANSMISS?O MET?LICAS – Conforme o disposto na subal?nea “b.22”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, aplica-se a al?quota de 12% nas opera??es internas com torres de transmiss?o met?licas, at? 31 de dezembro de 2010.

ICMS – APROVEITAMENTO DE CR?DITO – ATIVO IMOBILIZADO –VEDA??OAs torres empregadas nas linhas de transmiss?o, adquiridas pelo contribuinte mineiro para integrar seu ativo imobilizado, n?o geram direito ao cr?dito de ICMS, por serem consideradas obras de constru??o civil e, portanto, bens alheios ? atividade do estabelecimento, face ao estatu?do no art. 70, inciso XIII, do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ser atuante no setor de infraestrutura de transmiss?o e distribui??o de energia el?trica, produzindo torres para linhas de transmiss?o, estruturas para subesta??es, ferragens para linha de alta tens?o, entre outros.

Afirma que ir? fornecer torres met?licas para linhas de transmiss?o de energia el?trica a empresa transmissora de energia do Estado de Minas Gerais.

Acrescenta que o mesmo produto est? classificado sob o c?digo 7308.20.00 na NBM/SH.

Aduz que a al?quota aplic?vel nas opera??es internas com o citado produto em Minas Gerais ? de 12%, segundo a subal?nea “b.22” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, bem como nas opera??es interestaduais.

Entende que nas aquisi??es interestaduais de tal produto pelo contribuinte mineiro n?o h? incid?ncia de ICMS a t?tulo de diferencial de al?quota, por serem id?nticas as al?quotas interna e interestadual.

Alega que o seu adquirente mineiro n?o concorda com tal entendimento e considera ser devido o percentual de 6%, a t?tulo de diferencial de al?quota, sobre o valor da opera??o interestadual de aquisi??o do produto.

Acrescenta que o contribuinte mineiro entende que a al?quota de 12% ? aplic?vel apenas nas aquisi??es de fornecedores situados neste Estado e que a al?quota interna a ser considerada na opera??o ? de 18%.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual a al?quota interna a ser considerada na opera??o?

2 – Considerando que nas remessas de torres met?licas para empresa transmissora de energia el?trica aplica-se a al?quota de 12%, tanto na opera??o interna quanto na interestadual, est? correto o entendimento de que o adquirente mineiro n?o est? obrigado ao recolhimento do diferencial de al?quota?

3 – Considerando que o cliente da Consulente ? transmissor de energia el?trica, portanto, contribuinte do ICMS, e que os produtos ser?o incorporados ao seu ativo imobilizado, o adquirente mineiro poder? creditar-se do valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisi??o e do valor correspondente ao diferencial de al?quota, se devido, para compensa??o de ICMS a recolher?

4–Caso o cliente da Consulente seja uma construtora, qual ? o tratamento tribut?rio a ser considerado para este mesmo caso?

RESPOSTA:

1 – Conforme o disposto na subal?nea “b.22” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, aplica-se a al?quota de 12% nas opera??es internas com torres de transmiss?o met?licas, at? 31 de dezembro de 2010.

2 – Considerando-se que na opera??o interna com a mercadoria descrita na subal?nea “b.22” do inciso I do art. 42 mencionado a al?quota aplic?vel ? id?ntica ?quela praticada na opera??o interestadual com o mesmo produto, n?o ? devido o recolhimento de ICMS referente ao diferencial de al?quota na remessa destinada ao contribuinte mineiro para uso, consumo ou ativo permanente.

3 – Considera-se ativo imobilizado para fins de aproveitamento do cr?dito disposto na Lei Complementar n? 87/96 aquele caracterizado nos termos da Lei Federal n? 6.404/76 e que simultaneamente atenda aos requisitos contidos na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.

O imposto incidente na aquisi??o de torres para emprego em linhas de transmiss?o, adquiridas pelo contribuinte mineiro para integrar seu ativo imobilizado, n?o geram direito ao cr?dito de ICMS, por serem consideradas obras de constru??o civil e, portanto, bens alheios ? atividade do estabelecimento, de acordo com o inciso III, art. 1? da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.

4 – A empresa de constru??o civil ? considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, opera??es relativas ? circula??o de mercadorias sujeitas ao ICMS, hip?tese em que dever? observar o cumprimento das obriga??es inerentes ao contribuinte do imposto.

Nas opera??es interestaduais destinadas a empresa de constru??o civil, a Consulente dever? certificar-se sobre a situa??o do estabelecimento adquirente, visando ? correta aplica??o da tributa??o incidente sobre a opera??o.

Ao destinar bens ou mercadorias a estabelecimento n?o contribuinte do imposto, dever? ser aplicada a al?quota prevista para a opera??o interna da unidade da Federa??o do remetente, ainda que o adquirente, empresa de constru??o civil, esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.

Entretanto, restando comprovado de forma inequ?voca ao remetente que a empresa destinat?ria realiza, com habitualidade, opera??es relativas ? circula??o de mercadorias sujeitas ao ICMS, a al?quota a ser aplicada ? a prevista para opera??o interestadual.

No que tange ao creditamento, ? vedada ao estabelecimento de empresa de constru??o civil a apropria??o do valor do imposto relativo ? entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada, conforme o disposto no art. 179 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o