Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 189 DE 25/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 2009

ICMS – INCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARO OU CONSERTO – APLICAÇÃO DE PARTES E PEÇAS

ICMS – INCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARO OU CONSERTO – APLICAÇÃO DE PARTES E PEÇAS – A atividade de reparo ou conserto prestada a consumidor final encontra-se no campo de incidência do ISSQN, porque listada no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/03, contudo, o ICMS incide sobre o valor das partes e peças aplicadas no serviço.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa efetuar vendas de páletes para contribuintes mineiros.

Aduz que, em razão do uso, eventualmente ocorre quebra dos páletes, sendo necessário o conserto ou reforma dos mesmos, hipótese na qual a Consulente remete a madeira a ser aplicada nesse conserto.

Informa que pretende observar a suspensão de ICMS quando da remessa da madeira, nos termos do Anexo III do RICMS/02.

Efetuado o conserto, em relação à madeira nele efetivamente aplicada, emitirá nota fiscal com destaque do ICMS para Minas Gerais. Já em relação à madeira não empregada no reparo, providenciará o seu retorno, com suspensão de ICMS, dentro do prazo de 60 dias previsto na legislação.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento acima exposto?

RESPOSTA:

Da exposição não restou claro se cabe à Consulente realizar a prestação de serviço de conserto ou reparo dos páletes danificados ou tão-somente o envio da madeira a ser aplicada nesse reparo.

No caso de a Consulente ser apenas remetente das mercadorias, hipótese na qual o fato gerador do ICMS relativo à sua circulação ocorrerá no Estado de São Paulo, ou configurar-se como prestadora dos serviços de que trata o subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, situação em que deverá ser considerada a norma disposta no art. 3º desta Lei, sugere-se que busque orientação junto ao Fisco paulista.

Tratando-se de prestação de serviços constante da referida lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, havendo o emprego de mercadoria decorrente do conserto ou reparo realizado pela Consulente, haverá incidência do ICMS sobre o seu valor, considerando-se a ressalva contida no subitem 14.01 mencionado.

Certamente, os prestadores de serviços devem observar a tributação pelo ICMS em relação ao fornecimento de mercadorias, partes e peças empregadas no conserto ou reparo, nos termos do disposto na alínea "b", inciso II, art. 1º c/c alínea "b", inciso IX, art. 2º, e art. 4º, todos do RICMS/02.

Configurado o fato gerador do ICMS, deverá ser adotado como base de cálculo o preço corrente da mercadoria no mercado local, em atendimento ao disposto no inciso VIII do art. 43 do RICMS/02.

Caso se trate do envio de madeira para ser empregada pelo destinatário ou por terceiro por ele contratado no conserto dos páletes, tal remessa é operação de circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, não estando a mesma alcançada pela suspensão do pagamento do ICMS.

Vale ressaltar que a suspensão estabelecida no item 1 do Anexo III do RICMS/02 refere-se à saída do próprio bem que será objeto do reparo ou conserto para o estabelecimento onde será efetuada a prestação de serviço.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de agosto de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação