Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 189 DE 25/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 ago 2009

(MG de 26/08/2009)

ICMS – INCID?NCIA – PRESTA??O DE SERVI?O DE REPARO OU CONSERTO – APLICA??O DE PARTES E PE?AS – A atividade de reparo ou conserto prestada a consumidor final encontra-se no campo de incid?ncia do ISSQN, porque listada no item 14.01 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar no 116/03, contudo, o ICMS incide sobre o valor das partes e pe?as aplicadas no servi?o.

EXPOSI??O:

A Consulente, estabelecida no Estado de S?o Paulo, informa efetuar vendas de p?letes para contribuintes mineiros.

Aduz que, em raz?o do uso, eventualmente ocorre quebra dos p?letes, sendo necess?rio o conserto ou reforma dos mesmos, hip?tese na qual a Consulente remete a madeira a ser aplicada nesse conserto.

Informa que pretende observar a suspens?o de ICMS quando da remessa da madeira, nos termos do Anexo III do RICMS/02.

Efetuado o conserto, em rela??o ? madeira nele efetivamente aplicada, emitir? nota fiscal com destaque do ICMS para Minas Gerais. J? em rela??o ? madeira n?o empregada no reparo, providenciar? o seu retorno, com suspens?o de ICMS, dentro do prazo de 60 dias previsto na legisla??o.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto o entendimento acima exposto?

RESPOSTA:

Da exposi??o n?o restou claro se cabe ? Consulente realizar a presta??o de servi?o de conserto ou reparo dos p?letes danificados ou t?o-somente o envio da madeira a ser aplicada nesse reparo.

No caso de a Consulente ser apenas remetente das mercadorias, hip?tese na qual o fato gerador do ICMS relativo ? sua circula??o ocorrer? no Estado de S?o Paulo, ou configurar-se como prestadora dos servi?os de que trata o subitem 14.01 da lista anexa ? Lei Complementar n? 116/03, situa??o em que dever? ser considerada a norma disposta no art. 3? desta Lei, sugere-se que busque orienta??o junto ao Fisco paulista.

Tratando-se de presta??o de servi?os constante da referida lista anexa ? Lei Complementar n? 116/03, havendo o emprego de mercadoria decorrente do conserto ou reparo realizado pela Consulente, haver? incid?ncia do ICMS sobre o seu valor, considerando-se a ressalva contida no subitem 14.01 mencionado.

Certamente, os prestadores de servi?os devem observar a tributa??o pelo ICMS em rela??o ao fornecimento de mercadorias, partes e pe?as empregadas no conserto ou reparo, nos termos do disposto na al?nea "b", inciso II, art. 1? c/c al?nea "b", inciso IX, art. 2?, e art. 4?, todos do RICMS/02.

Configurado o fato gerador do ICMS, dever? ser adotado como base de c?lculo o pre?o corrente da mercadoria no mercado local, em atendimento ao disposto no inciso VIII do art. 43 do RICMS/02.

Caso se trate do envio de madeira para ser empregada pelo destinat?rio ou por terceiro por ele contratado no conserto dos p?letes, tal remessa ? opera??o de circula??o de mercadoria sujeita ? incid?ncia do ICMS, n?o estando a mesma alcan?ada pela suspens?o do pagamento do ICMS.

Vale ressaltar que a suspens?o estabelecida no item 1 do Anexo III do RICMS/02 refere-se ? sa?da do pr?prio bem que ser? objeto do reparo ou conserto para o estabelecimento onde ser? efetuada a presta??o de servi?o.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de agosto de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o