Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 189 DE 28/09/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2007
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –- ESTORNO DE CRÉDITO
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –- ESTORNO DE CRÉDITO – Relativamente às operações internas com os produtos alimentícios alcançados pela redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, deverá ser efetuado o estorno do crédito excedente à carga tributária de 7% (sete por cento), na hipótese de aquisições com carga superior a este percentual, ainda que as saídas desses produtos se dêem com carga de 12% (doze por cento), por imposição da regra contida no subitem 19.4 do item citado, ressalvada previsão de manutenção integral de crédito.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade principal o comércio, por atacado e a varejo, de gêneros alimentícios. Entre estes, comercializa produtos em relação ao quais há previsão de redução de base de cálculo estabelecida no subitem 19.b, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, hipótese na qual a carga tributária na saída que promover com esse produto será equivalente a 12% (doze por cento).
Lembra que a utilização da base de cálculo reduzida implica estorno de crédito, de forma que o valor a ser apropriado seja proporcional à carga tributária resultante da redução de base de cálculo. Considerando o disposto no art. 62 c/c inciso IV do art. 71, ambos da Parte Geral do RICMS/2002, entende que o limite de 7% (sete por cento) estabelecido no subitem 19.4, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, se aplica somente à saída cuja carga tributária seja de 7% (sete por cento). Já às saídas com carga tributária de 12% (doze por cento), tendo em vista redução de base de cálculo estabelecida no subitem 19.b já referido, o limite para apropriação de crédito será de 12% (doze por cento), não de 7% (sete por cento).
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que a limitação ao crédito de ICMS contida no item 19.4, Parte 1 do Anexo IV do RICMS, relativo às mercadorias adquiridas com carga tributária superior a 7% (sete por cento), fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição tão-somente para as operações em que a saída das mercadorias sejam tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)?
2 – Nas operações internas que resultarem em saída tributada com carga de 12% (doze por cento), e que tenham por origem aquisições de mercadorias adquiridas com carga tributária do ICMS de 12% (doze por cento), é permitida a apropriação do crédito integral do ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 – Não. Relativamente às operações internas com os produtos alimentícios alcançados pela redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, deverá ser efetuado o estorno do crédito excedente à carga tributária de 7% (sete por cento), quando as aquisições ocorrerem com carga superior a este percentual, ainda que as saídas desses produtos se dêem com carga de 12% (doze por cento), por imposição da regra contida no subitem 19.4 do item citado, salvo se as mercadorias comercializadas estiverem relacionadas nas alíneas “a” a “e” do mesmo subitem, hipótese em que a manutenção dos créditos é integral.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício