Consulta de Contribuinte nº 189 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE MÉDICO E DE ECONOMISTA PRESTADOS POR SOCIE­DADE INTEGRADA POR DUAS SÓCIAS HABILITADAS – EXISTÊNCIA DE POSTOS DE VACINAÇÃO – CÁLCULO DIFERENCIA­DO DO ISSQN NA MODALI­DADE PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE. A existência de estabelecimentos descentralizados, no caso, postos de vacinação mantidos pela empresa, além da sua sede, é fator impeditivo do enquadramento no regime de cálculo exceptivo do ISSQN endereçado a determinadas sociedades de profissionais.

EXPOSIÇÃO:

É uma sociedade integrada por duas sócias, sendo uma médica e uma economista, regularmente inscritas perante os respectivos Conselhos de Classe.

O objetivo social é a prestação de serviços: de análise de viabilidade econômica e planejamento tributário na área de saúde; de medicina, de imunização humana; auxiliares na área de saúde; de medicina do trabalho e de engenharia de segurança do trabalho.

A empresa está estruturada com uma matriz e 06 postos de vacinação instalados em locais diversos no Município de Belo Horizonte. Nesses postos são prestados os serviços de imunização humana e na matriz os demais previstos no objeto social.

Considerando que, de acordo com a Lei Complementar 116/2003, o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é a prestação dos serviços constantes da lista a ela anexa, sendo a base de cálculo tributária o preço do serviço; “considerando que nos serviços de imunização humana (vacinação) são consumidos insumos e materiais cujos valores representam cerca de 90% do valor final cobrado do consumidor”; “considerando que esses valores não se referem a serviços prestados, mas a produtos utilizados, e que apenas a aplicação da vacina para a imunização humana é que pode ser considerada prestação de serviços”,

CONSULTA:

1) A composição societária da empresa permite o cálculo do ISSQN sobre valor fixo por profissional habilitado, a teor do disposto no art. 13 da Lei 8725/2003?
2) A atividade de imunização humana consta da lista anexa à referida Lei, no item 4 – serviços de saúde, assistência médica e congêneres?
3) O fato de a sociedade realizar atividades distintas em sua sede e nos postos de vacinação interfere no tocante ao cálculo do imposto sob o regime de valor fixo por profissional?
4) É possível a aplicação, relativamente aos serviços de imunização humana, de disposições do Dec. 11.956/2005 no sentido de não se incluir na base de cálculo do ISSQN os custos dos materiais empregados na prestação desses serviços, desde que transcritos na nota fiscal os valores dos insumos utilizados?

RESPOSTA:

1) O art. 13 da Lei 8725/2003 relaciona as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade, e observadas certas condições estabelecidas, devem calcular mensalmente o ISSQN com base em valor fixo multiplicado pelo número de profissionais habilitados que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade.

Dentre as atividades arroladas no referido art. 13 constam as de médico e de economista.

Portanto, sob este aspecto, o quadro societário condiz com os ditames da citada legislação.

2) Sim.

3) A realização de atividades específicas inerentes à habilitação profissional dos sócios em estabelecimentos distintos da empresa, por si-só, não prejudicaria o cálculo diferenciado do imposto a que alude o art. 13 da Lei 8725. Entretanto, a existência de postos de vacinação mantidos pela Consulente em locais diversos é fator impeditivo do enquadramento como sociedade de profissionais para o tratamento tributário exceptivo, considerando os termos do parágrafo único, inc. VII, do art. 13, Lei 8725, assim redigido:


“Art. 13 - . . .
 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
 
4) Não.

A não inclusão na base de cálculo do ISSQN dos valores de materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, de conformidade com o art. 1º do Dec. 11.956/2005, só é admitida nos casos das atividades compreendidas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei 8725.

A Lei Complementar 116, que regula em amplitude nacional o ISSQN, em seu art. 1º, ao dispor sobre o fato gerador do imposto, estatui que “ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Itermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”.

Portanto, ainda que, como assevera a Consultante, 90% do valor cobrado do cliente em se tratando der serviços de vacinação, consistam em preço de produtos utilizados na imunização do paciente, a base de cálculo do ISSQN é o valor total exigido, ou seja, o somatório do material suprido e da importância correspondente ao trabalho de sua aplicação. É o que expressamente prescrevem os arts. 5º e 6º da Lei 8725:

“Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
 
Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:

I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.”


GELEC,

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