Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 189 DE 10/08/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2006
DOCUMENTO FISCAL – EMISSÃO – NÃO-INCIDÊNCIA
DOCUMENTO FISCAL – EMISSÃO – NÃO-INCIDÊNCIA – As saídas de mercadorias de estabelecimento de contribuinte, ainda que alcançadas pela não-incidência do imposto, devem ser acobertadas por nota fiscal, em conformidade com a disposição contida no art. 1º, I, Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente atua como clube esportivo e recreativo, apurando o ICMS pelo sistema de débito e crédito e utilizando notas fiscais para comprovação de saída de suas mercadorias.
Informa que paga uma editora para confeccionar a chamada "Revista do Cruzeiro", que vende aos assinantes, distribui algumas avulsas, a título de brinde, e entrega para o distribuidor que repassará para as bancas.
Com dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado nestas situações, faz a seguinte
CONSULTA:
1 – É necessário emitir nota fiscal de saída para assinantes? Caso positivo, qual a forma de emissão? Seria possível não emitir nota fiscal de saída para essas vendas das revistas? Existe algum regime especial para este tipo de venda?
2 – É necessário emitir nota fiscal de saída para o distribuidor?
3 – É necessário emitir nota fiscal para acobertar a distribuição de brinde?
RESPOSTA:
1 e 2 – Sim. As saídas de mercadorias de estabelecimento de contribuinte do imposto devem ser acobertadas por nota fiscal, em conformidade com a disposição contida no art. 1º, inciso I, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, observadas as especificações contidas no quadro constante do art. 2º do mesmo Anexo. Dessa forma, as saídas mencionadas pelo Consulente ensejam a emissão do documento fiscal referido, visto estar configurada a saída de mercadoria promovida por contribuinte do imposto.
3 – Relativamente aos brindes, é de se salientar que, nos termos do § 1º do art. 190 do Anexo IX do mesmo RICMS, são assim consideradas as mercadorias que, não se constituindo em objeto normal da atividade do contribuinte, tenham sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. Nessa hipótese, deverão ser observadas, no que couber, as disposições contidas no Capítulo XVII do retrocitado Anexo IX.
É de se recordar, por oportuno, a imunidade tributária do art. 150, VI, "d", da Constituição da República Federativa do Brasil prevista para "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".
Da análise da doutrina, constata-se que a imunidade ali prevista tem como objetivo incentivar a difusão de informações, idéias, cultura e, também, reforçar a liberdade de expressão.
Dessa forma, das saídas das revistas, objeto da consulta, promovidas pelo Consulente está afastada a incidência do imposto estadual.
Acrescente-se, finalmente, que, pretendendo adotar procedimento diverso do previsto na legislação tributária, em razão das peculiaridades de suas operações, o Consulente poderá formular pedido de regime especial, na forma disciplinada pelo art. 27 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação