Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 189 DE 25/08/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 2005
REMESSA DE SUCATA - PAGAMENTO ANTECIPADO
REMESSA DE SUCATA - PAGAMENTO ANTECIPADO - Ao contribuinte enquadrado no "Simples Minas" que apura o imposto sobre receita líquida presumida tributável não se aplica a obrigatoriedade de comprovação de recolhimento antecipado a título de ICMS, inexistindo destaque na nota fiscal que acobertar a mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem como objeto social o comércio e a reciclagem de materiais, realizando processo de seleção, compactação, trituração, limpeza, triagem de resíduos e sucatas metálicas como alumínio, cobre, ferro, plásticos pet, vidros, baterias, aparas de papel e papelão.
Esclarece que está enquadrada no regime de fomento "Simples Minas" e apura o imposto pela receita líquida presumida, agregando valor determinado às notas fiscais de aquisição, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei n.º 15.219, de 07 de Julho de 2004.
Aduz que, ao realizar operações interestaduais de venda de sucata, não efetua o recolhimento antecipado do ICMS, emitindo apenas o documento fiscal para acobertar as saídas de mercadorias, justificando que o imposto já foi recolhido, tendo em vista o regime de apuração do imposto.
Diante do exposto,
CONSULTA:
A Consulente está obrigada a recolher o imposto por ocasião da saída de sucata em operações interestaduais, mesmo estando enquadrada no regime simplificado do Simples Minas, apurando o imposto pela receita líquida presumida?
RESPOSTA:
A obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata é resultante de ato do CONFAZ, do qual o Estado de Minas Gerais é signatário, e está disciplinada na subalínea "f.2" do inciso IV do art. 85 da Parte Geral do RICMS/02, instituída como regra geral. O procedimento tem por objetivo permitir ao contribuinte destinatário da mercadoria vincular o aproveitamento do crédito à comprovação do pagamento do imposto pelo contribuinte mineiro.
Contudo, ao contribuinte remetente enquadrado no sistema diferenciado e simplificado do Simples Minas, que apura o imposto sobre receita líquida presumida tributável, não se aplica tal obrigatoriedade. Para estes contribuintes, encontra-se vedado o destaque de ICMS no documento fiscal nos termos do § 1º do art. 13 do Anexo X do RICMS/02. Assim, não há que se exigir comprovação de recolhimento antecipado a título de ICMS, inexistindo o destaque do imposto na nota fiscal que acobertar a mercadoria, e, por conseguinte, o aproveitamento a título de crédito pelo destinatário localizado em outra unidade da Federação.
Importa salientar que a receita líquida tributável presumida, sobre a qual deverá ser apurado o imposto, resulta do percentual da margem de valor agregado (MVA) correspondente à atividade classificada na CNAE-F exercida pelo contribuinte, aplicado sobre o somatório das operações de entrada, com as devidas exclusões, nos termos do inciso I do art. 12 do referido Anexo.
Desta forma, verifica-se que a atividade atualmente exercida pela Consulente, conforme contrato social apresentado, encontra-se classificada no Grupo 371 da CNAE-F (Reciclagem de Sucatas Metálicas e Não Metálicas). Esta classificação implica na correta adoção do percentual de 70% (setenta por cento), ao contrário da margem de 30% (trinta por cento) para o CNAE-F 5139-0/99 (Comércio atacadista de outros produtos alimentícios) apresentado na ficha cadastral da Consulente, atividade anteriormente explorada, indicando ser necessário o devido ajuste cadastral e tributário, se ainda não tiver sido efetuado. Para tanto, deverá a Consulente proceder nos termos do art. 96, V da Parte Geral do RICMS/02.
DOET/SUTRI/SEF, 25 de agosto de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação