Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 189 DE 06/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2004

ISENÇÃO DO ICMS - DRAWBACK SUSPENSÃO - Somente as operações de importação realizadas na modalidade de drawback suspensão comum estão alcançadas pela isenção do ICMS, prevista no item 64 do Anexo I do RICMS/02.

ISENÇÃO DO ICMS - DRAWBACK SUSPENSÃO - Somente as operações de importação realizadas na modalidade de drawback suspensão comum estão alcançadas pela isenção do ICMS, prevista no item 64 do Anexo I do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa industrial fabricante de reatores elétricos, eletrônicos e artigos eletrodomésticos, importa matérias-primas e produtos intermediários utilizados na fabricação dos seus produtos e destinados à exportação através de regime de drawback na modalidade de suspensão, com isenção do ICMS, nos termos do item 64 do Anexo I do RICMS/02.

Segundo informa, é detentora de regime especial que lhe autoriza o diferimento do ICMS nas operações de importação direta do exterior de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens destinados ao ativo permanente, promovidas com o fim específico de industrialização.

Entende que as operações realizadas sob a forma de drawback suspensão encontram-se ao amparo da isenção do ICMS e que as demais importações especificadas no Regime especial de que é signatária estão albergadas pelo diferimento.

Em face de dúvidas surgidas acerca do alcance da isenção do ICMS sobre as importações relacionadas ao regime drawback suspensão, comum ou genérico,

CONSULTA:

1 - As operações de importação realizadas na modalidade de drawback suspensão comum poderão ocorrer com a isenção do ICMS, prevista no item 64 do Anexo I do RICMS/02?

2 - E as importações realizadas na modalidade de drawback suspensão genérico?

3 - Caso negativas as respostas anteriores, estarão as referidas operações de importação amparadas pelo diferimento?

RESPOSTA:

1 - Sim, a isenção do ICMS somente alcança o regime de drawback suspensão, na modalidade comum. As demais modalidades de drawback não atendem às condições dispostas no Convênio 27/90 e no item 64, Anexo I do RICMS/02, os quais disciplinam quanto à isenção do ICMS na operação que estiver beneficiada com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, caracterizando o drawback suspensão.

O drawback suspensão comum é o tradicionalmente previsto no Regulamento Aduaneiro/85, aprovado pelo Decreto Federal nº 91.030/85 e no atual aprovado pelo Decreto Federal nº 4.543/02.

Nesta modalidade de drawback, há uma relação necessária entre matéria-prima importada e o produto industrializado para exportação, para verificação do cumprimento do regime, ou seja, há uma relação estritamente física nesta modalidade de drawback.

2 - Conforme explicitado acima, somente o drawback suspensão comum está alcançado pela isenção do ICMS de que trata o item 64 do Anexo I do RICMS/02. As demais modalidades especiais de drawback não se sujeitam à mencionada desoneração.

O drawback genérico caracteriza-se pela designação genérica da mercadoria importada, não havendo discriminação específica das mercadorias que serão importadas. No âmbito federal a comprovação desse drawback se dá através de um compromisso global, mediante a comparação de valores entre o custo total da importação e o valor líquido da exportação.

O subitem 64.2, Anexo I do RICMS/02, estabelece que a isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada. Exige-se, desse modo, uma relação necessária (matéria-prima importada/produto acabado) que não se apresenta no drawback genérico.

3 - Excluídas as hipóteses de enquadramento no item 64 acima referido, as demais importações promovidas pela Consulente em conformidade com o regime especial do qual é signatária (Regime Especial/PTA nº 16.000012059-40) estarão amparadas pelo diferimento do pagamento do imposto.

DOET/SUTRI, 06 de outubro de 2004.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares.

Coordenadora/DOT

 Gladstone de Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior.

Diretor/Superintendência de Tributação