Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 189 de 06/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2004

ISEN??O DO ICMS - DRAWBACK SUSPENS?O - Somente as opera??es de importa??o realizadas na modalidade de drawback suspens?o comum est?o alcan?adas pela isen??o do ICMS, prevista no item 64 do Anexo I do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa industrial fabricante de reatores el?tricos, eletr?nicos e artigos eletrodom?sticos, importa mat?rias-primas e produtos intermedi?rios utilizados na fabrica??o dos seus produtos e destinados ? exporta??o atrav?s de regime de drawback na modalidade de suspens?o, com isen??o do ICMS, nos termos do item 64 do Anexo I do RICMS/02.

Segundo informa, ? detentora de regime especial que lhe autoriza o diferimento do ICMS nas opera??es de importa??o direta do exterior de mat?ria-prima, produto intermedi?rio, material de embalagem e bens destinados ao ativo permanente, promovidas com o fim espec?fico de industrializa??o.

Entende que as opera??es realizadas sob a forma de drawback suspens?o encontram-se ao amparo da isen??o do ICMS e que as demais importa??es especificadas no Regime especial de que ? signat?ria est?o albergadas pelo diferimento.

Em face de d?vidas surgidas acerca do alcance da isen??o do ICMS sobre as importa??es relacionadas ao regime drawback suspens?o, comum ou gen?rico,

CONSULTA:

1 - As opera??es de importa??o realizadas na modalidade de drawback suspens?o comum poder?o ocorrer com a isen??o do ICMS, prevista no item 64 do Anexo I do RICMS/02?

2 - E as importa??es realizadas na modalidade de drawback suspens?o gen?rico?

3 - Caso negativas as respostas anteriores, estar?o as referidas opera??es de importa??o amparadas pelo diferimento?

RESPOSTA:

1 - Sim, a isen??o do ICMS somente alcan?a o regime de drawback suspens?o, na modalidade comum. As demais modalidades de drawback n?o atendem ?s condi??es dispostas no Conv?nio 27/90 e no item 64, Anexo I do RICMS/02, os quais disciplinam quanto ? isen??o do ICMS na opera??o que estiver beneficiada com a suspens?o do Imposto de Importa??o e do Imposto sobre Produtos Industrializados, caracterizando o drawback suspens?o.

O drawback suspens?o comum ? o tradicionalmente previsto no Regulamento Aduaneiro/85, aprovado pelo Decreto Federal n? 91.030/85 e no atual aprovado pelo Decreto Federal n? 4.543/02.

Nesta modalidade de drawback, h? uma rela??o necess?ria entre mat?ria-prima importada e o produto industrializado para exporta??o, para verifica??o do cumprimento do regime, ou seja, h? uma rela??o estritamente f?sica nesta modalidade de drawback.

2 - Conforme explicitado acima, somente o drawback suspens?o comum est? alcan?ado pela isen??o do ICMS de que trata o item 64 do Anexo I do RICMS/02. As demais modalidades especiais de drawback n?o se sujeitam ? mencionada desonera??o.

O drawback gen?rico caracteriza-se pela designa??o gen?rica da mercadoria importada, n?o havendo discrimina??o espec?fica das mercadorias que ser?o importadas. No ?mbito federal a comprova??o desse drawback se d? atrav?s de um compromisso global, mediante a compara??o de valores entre o custo total da importa??o e o valor l?quido da exporta??o.

O subitem 64.2, Anexo I do RICMS/02, estabelece que a isen??o fica condicionada ? efetiva exporta??o, pelo importador, do produto resultante da industrializa??o da mercadoria importada. Exige-se, desse modo, uma rela??o necess?ria (mat?ria-prima importada/produto acabado) que n?o se apresenta no drawback gen?rico.

3 - Exclu?das as hip?teses de enquadramento no item 64 acima referido, as demais importa??es promovidas pela Consulente em conformidade com o regime especial do qual ? signat?ria (Regime Especial/PTA n? 16.000012059-40) estar?o amparadas pelo diferimento do pagamento do imposto.

DOET/SUTRI, 06 de outubro de 2004.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares.

Coordenadora/DOT

Gladstone de Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior.

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o