Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 189 DE 09/08/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2002
NOTA FISCAL - EMISSÃO
NOTA FISCAL - EMISSÃO - A emissão de notas fiscais encontra-se disciplinada no Regulamento do ICMS, devendo ocorrer nas hipóteses nele previstas, consoante estatuído em seu Anexo V (notadamente nos artigos 1º e 14). Fora de tais hipóteses, entretanto, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, consoante prescrito no artigo 15 do mesmo Anexo. Nesse sentido, em se tratando de movimentação de mercadorias no interior do estabelecimento, ainda que haja repercussão no tocante aos registros contábeis do contribuinte, não há que se falar em acobertamento fiscal, dada a ausência de previsão regulamentar para tanto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que se dedica à mistura de tintas automotivas e imobiliárias, adquire do fabricante as bases automotivas e imobiliárias com o ICMS retido por substituição tributária e as mistura em máquina própria, gerando, assim, a cor de tinta desejada. Utiliza, na mistura dessas bases, o seguinte processo:
Manipulação das bases automotivas:
No recebimento da mercadoria do fabricante a nota fiscal é classificada na conta de estoque - "bases automotivas".
Quando essas são levadas para a máquina de misturar, a empresa emite uma nota fiscal de transferência interna que é classificada no conta de estoque - "base automotiva - máquina de misturar". Com este processo é feita a baixa do estoque na conta "bases automotivas".
Quando estas bases são misturadas na máquina própria, formando a tinta desejada, a empresa emite uma nota fiscal de transferência interna que é classificada na conta de estoque - "base automotiva - revenda". Com este processo é feita a baixa do estoque na conta "base automotiva - máquina de misturar".
Quando da venda desta tinta misturada na máquina própria, a empresa emite nota fiscal de venda. Com este processo é feita a baixa do estoque das tintas misturadas e classificadas na conta "base automotiva - revenda".
Todas as notas fiscais são emitidas com substituição tributária.
Manipulação das bases imobiliárias:
Neste processo a máquina é carregada com os pigmentos de diversas cores e depois os mesmos são colocados nas bases brancas, em quantidades mínimas, formando, assim, a cor de tinta desejada.
No recebimento da mercadoria do fabricante a nota fiscal é classificada nas contas de "bases imobiliárias" e "pigmentos". Quando do carregamento da máquina com os pigmentos, a empresa emite uma nota fiscal de consumo dos mesmos. Com este processo é feita a baixa do estoque na conta "pigmentos".
Quando as bases imobiliárias são colocadas na máquina para que sejam pingadas nas mesmas os pigmentos desejados, é emitida a nota fiscal de venda, pois estas bases só recebem a mistura do pigmento quando são vendidas. Com este processo é feita a baixa do estoque na conta "bases imobiliárias".
CONSULTA:
Está correta a sistemática adotada?
RESPOSTA:
Não. No tocante à emissão do documento fiscal, o procedimento descrito pela Consulente reputa-se incorreto.
O Regulamento do ICMS (Anexo V, artigos 1º e 14), ao disciplinar a matéria, elenca as hipóteses em que o documento fiscal (no caso, a nota fiscal) deve ser emitido. Importa esclarecer, por oportuno, que dentre tais hipóteses não se encontra a emissão para o fim de "transferência interna", a que se refere a Consulente. Da mesma forma, não se cogita de acobertamento fiscal a saída dos pigmentos do estoque para utilização nas máquinas de mistura, conforme relatado.
Em outras palavras, as mencionadas movimentações de mercadoria no interior do estabelecimento da Consulente não ensejam a emissão de nota fiscal, ainda que acarretem alterações em seus registros contábeis. Com efeito, consoante dispõe o RICMS/96 (Anexo V, artigo 15), fora dos casos nele previstos, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Com relação ao documento fiscal acobertador das operações de circulação das mercadorias (tintas), a ser emitido por ocasião da saída dos produtos, cumpre ressaltar que o mesmo não conterá destaque do ICMS, tendo em vista a tributação anterior efetuada pelos respectivos fabricantes do produto, por meio de substituição tributária.
Quanto aos procedimentos relacionados à escrituração contábil, descritos na exposição acima, esta Diretoria deixa de se manifestar sobre o assunto, posto não se tratar de matéria afeta à legislação tributária estadual.
DOET/SLT/SEF, 09 de agosto de 2002.
Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor
* Republicada em virtude de mudança de entendimento.