Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 189 DE 30/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 1993
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 144, II, "b" do RICMS).
EXPOSIÇÃO:
A consulente exerce a comercialização de pedra mármore e granito.
Para efetuar o corte, moldagem e polimento destes produtos, utiliza lixas, discos de corte, rebolos, coroas, discos e fresas, que registra como materiais de consumo, deixando de apropriar o crédito relativo a sua aquisição, tendo em vista o que dispõe o art. 153, III do RICMS. Tal fato implica, inclusive, no recolhimento da diferença de alíquota, quando adquire a mercadoria em outro Estado.
Após o exposto,
CONSULTA:
Teria direito ao aproveitamento do crédito de ICMS pela entrada destas mercadorias, que são indispensáveis à composição final de seus produtos, amparada pelo disposto no art. 144, incisos I e II, alíneas a e b do RICMS?
RESPOSTA:
Preceitua o art. 144, II, alínea "b" do RICMS, que são compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito de ICMS, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.
Deste modo, poderá ser apropriado como crédito, o valor do ICMS corretamente destacado no documento fiscal que acobertar a aquisição de produtos intermediários, desde que a saída do produto final ocorra com tributação do imposto e ainda, que sejam consumidos em contato físico direto com o produto em elaboração, com a conseqüente perda das respectivas características e dimensões originais (I.N. SLT 01/86).
Portanto, considerando os dispositivos regulamentares retrocitados, a consulente poderá abater, sob a forma de crédito, o ICMS relativo a aquisição dos produtos que arrola em sua exposição.
Registramos, na oportunidade, que a escrituração e aproveitamento do crédito do ICMS não apropriado em época própria, poderá ser feita pela consulente, em consonância com as normas contidas nos itens 1 e 2 do § 3º do art. 145 do RICMS, sem qualquer correção, por tratar-se de crédito escritural, hipótese em que os créditos por entradas de mercadorias só podem ser compensados com débitos por saídas tributadas e pelo valor nominal corretamente destacado nos documentos fiscais de aquisição.
DOT/DLT/SRE, 30 de julho de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão