Consulta de Contribuinte nº 188 DE 29/09/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2020

ICMS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DAPI/EFD - Para fins de escrituração fiscal de valores denunciados deverão ser observados os procedimentos previstos no Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.3, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/4202 , no Manual de Ajuste de Apuração, disponível no endereço http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituracao/ e no Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelo 1, aprovado pela Portaria SRE no 117/2013.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00).

Menciona que a presente consulta objetiva esclarecer dúvida sobre a interpretação quanto ao correto procedimento para o cumprimento dos ajustes a serem efetuados nas obrigações acessórias (DAPI e SPED Fiscal) em decorrência de procedimento fiscal exploratório.

Informa que foi submetida ao referido procedimento em que foi exigida a comprovação do recolhimento de ICMS antecipado, referente às operações de saídas para outra unidade da Federação, de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo, nos termos da subalínea “f.4” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, bem como o “Demonstrativo Mensal de Apropriação e Estorno de Crédito” previsto na Resolução no 4.240/2010, referente ao período de janeiro de 2018 a junho de 2019.

Acrescenta que, após a análise das apurações fiscais, restou comprovado que realizava a compensação dos valores relativos à antecipação do leite, prevista na subalínea “f.4” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, com o saldo credor acumulado em sua escrita fiscal.

Salienta que, considerando a ausência de previsão legal na legislação para a referida compensação, e ainda a necessidade de estorno do crédito do leite in natura adquirido e remetido a outra unidade da Federação, foi realizada a recomposição da escrita fiscal para apurar os valores de crédito tributário devidos.

Ressalta que, ao constatar a compensação indevida do ICMS antecipado nesta hipótese, efetuou o levantamento dos valores que efetivamente foram recolhidos antecipadamente em relação aos que foram compensados e apresentou denúncia espontânea dos valores para parcelamento.

Aduz que também foram realizadas as recomposições dos cálculos relativos ao “Demonstrativo Mensal de Apropriação e Estorno de Crédito” da Resolução no 4.240/2010. Nesta situação, em alguns períodos foram identificados valores de estorno em montante inferior ao devido, o que implica em manutenção a maior de crédito na apuração.

Relata que todas as diferenças apuradas após a recomposição da apuração fiscal foram objeto de parcelamento em 60 meses, sendo a entrada prévia e a primeira parcela já quitadas.

Diz que, a despeito da regularização das inconsistências e efetivação do parcelamento, tem dúvidas sobre como proceder em relação às obrigações acessórias do período objeto da fiscalização e necessita de esclarecimentos sobre como deverá proceder aos lançamentos na DAPI e SPED Fiscal.

Em relação aos valores de antecipação do ICMS nas saídas interestaduais de leite in natura para fora do Estado, nos termos da subalínea “f.4” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, os quais foram compensados indevidamente com o saldo credor, entende que deverá efetuar o estorno do débito, pois, como o valor foi pago, no caso, parcelado, é necessário retornar o crédito para a apuração. Entretanto, ainda permanece dúvida se é necessário incluir algum outro ajuste.

Quanto aos valores referentes à Resolução no 4.240/2010, entende que deverá efetuar ajuste de estorno de crédito.

Busca esclarecer, também, se todos estes lançamentos/ajustes poderão ser efetivados de forma extemporânea ou será necessário retificar mensalmente a DAPI e o SPED Fiscal do período objeto da fiscalização.

Por fim, questiona se é possível, a cada parcela quitada do parcelamento, efetuar, de forma extemporânea, os ajustes de estorno de débitos (antecipação) ou de estorno de créditos (Resolução no 4.240/2010).

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Em relação à recomposição dos valores conforme a Resolução no 4.240/2010:

1.1 - Está correto o entendimento de que, em relação aos valores recalculados conforme a Resolução no 4.240/2010, sendo identificados valores de estorno em montante inferior ao devido, deverá proceder ao ajuste do estorno de crédito?

1.2 - Qual o código de ajuste deverá ser utilizado?

1.3 - Esses ajustes poderão ser lançados de forma extemporânea na apuração atual? Se possível o lançamento extemporâneo, como ele deverá ser realizado em vista do parcelamento em 60 parcelas?

2 - Em relação aos valores de ICMS antecipado nos termos da subalínea “f.4” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002:

2.1 - Está correto o entendimento de que, para os valores de antecipação do ICMS nas saídas interestaduais de leite in natura para fora do Estado, nos termos da subalínea “f.4” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, os quais foram compensados indevidamente com o saldo credor, deverá ser realizado os ajustes de débitos?

2.2 - É necessário algum outro ajuste na apuração em relação a esta hipótese?

2.3 - Qual código de ajuste deverá ser utilizado?

2.4 - Estes ajustes poderão ser lançados de forma extemporânea na apuração atual? Se possível o lançamento extemporâneo, como o mesmo deverá ser realizado em visto do parcelamento em 60 parcelas?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, para fins de escrituração fiscal dos valores denunciados, a Consulente deverá observar os procedimentos previstos no Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.3, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/4202 , bem como no Manual de Ajuste de Apuração, disponível no endereço http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituracao/ .

Neste contexto, é oportuno esclarecer a utilização dos ajustes fiscais.

Ocorre que nos documentos fiscais existem dois campos específicos para destaque: do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido a título de substituição tributária. Para efetuar o lançamento dos demais valores de ICMS que não possuem campo específico no documento fiscal, utiliza-se dos ajustes, que têm como objetivo completar, esclarecer e/ou incluir informações relativas aos documentos fiscais ou à apuração dos impostos abrangidos pela Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Existem dois tipos de ajustes: ajustes de documento e ajustes de apuração.

Os ajustes de documentos são lançados pelo contribuinte ao longo do mês e referem-se a informações relevantes para a apuração do ICMS extraídas dos documentos fiscais lançados no período.

Por sua vez, os ajustes de apuração são utilizados para registrar valores que influenciam na apuração do imposto, cuja mensuração depende de informações globais do período, mas que não necessariamente tiveram origem determinada por um documento fiscal específico.

Dentre outros, referem-se a lançamentos que se relacionam a documentos escriturados em períodos anteriores, sendo informados no Bloco E da EFD.

Na apuração do ICMS relativo às operações próprias, deverão ser utilizados os registros E111 e seus respectivos registros “filhos” para lançamento dos ajustes de apuração.

Neste caso, o contribuinte deverá apresentar os registros “filhos” E112 - “Informações adicionais dos ajustes de apuração para identificação dos processos”, bem como os registros E113 - “Identificação dos Documentos Fiscais”, conforme o caso, sempre que possuírem estas informações. Eventualmente, também será utilizado o registro E116, em situações específicas.

Em relação ao preenchimento da DAPI, deverão ser observados os procedimentos dispostos no Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelo 1, aprovado pela Portaria SRE no 117/2013 .

Após estas considerações, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1.1 e 1.2 - Sim. Para fins de lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), os valores referentes ao estorno do crédito deverão ser lançados no código de ajuste MG019999 - Apuração do ICMS; Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS, e deverão ser escriturados nos registros E111 e E112.

Em relação ao preenchimento da DAPI, tais valores deverão ser lançados no campo 95 - “Estorno de créditos”.

A Consulente deverá observar também as disposições contidas na Resolução no 4.757/2015, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação dos Registros 1200 e 1210 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como o Manual de Controle de Créditos Fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD), disponibilizado no endereço eletrônico http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/legislacao_estadual.htm .

1.3 - Sim. Depreende-se das informações expostas, bem como da manifestação fiscal que instrui a presente consulta, que a denúncia espontânea referente ao estorno do crédito, baseado na Resolução no 4.240/2010, não gerou recolhimentos a serem efetuados, provavelmente em decorrência da existência de saldo credor na conta gráfica da Consulente durante o período denunciado.

Sendo assim, a escrituração dos valores poderá ocorrer integralmente no mês em que a denúncia espontânea for apresentada, promovendo os lançamentos conforme acima disposto, sem prejuízo de, eventualmente, ser instado a apresentar a recomposição da conta gráfica, mês a mês, de todo o período denunciado, em formato de arquivo que o Fisco exigir.

2.1 a 2.4 - Sim. Para fins de lançamento dos valores de antecipação do ICMS nas saídas interestaduais de leite in natura para fora do Estado, conforme determina a subalínea “f.4” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, deverão ser efetuados dois ajustes de débito: um referente ao valor do imposto que deveria ter sido pago no momento da saída da mercadoria, o qual foi objeto de parcelamento e outro referente ao estorno do débito do valor do imposto lançado na apuração mensal.

Em relação ao primeiro ajuste de débito, os valores deverão ser lançados integralmente no mês em que foi apresentada a denúncia espontânea, devendo ser utilizado o código de ajuste MG059998 - Apuração do ICMS; Débito Especial; ICMS Outros, o qual deverá ser lançado no registro E111 e E112. Deve-se atentar também para o preenchimento do registro E116 uma vez que se trata de débito extemporâneo.

Estes valores deverão ser lançados no campo 104 - “Outros” da DAPI.

No que tange ao segundo ajuste, qual seja, o estorno do débito, deverá ser utilizado o código de ajuste MG039999 - Apuração do ICMS; Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS, que também deverá ser lançado nos registros E111 e E112.

Considerando-se que a denúncia espontânea referente ao estorno do crédito, baseado na Resolução no 4.240/2010, não gerou recolhimentos a serem efetuados, permanecendo a conta gráfica da Consulente com saldo credor, os valores podem também ser lançados integralmente no mês da denúncia espontânea.

Em relação ao preenchimento da DAPI, o lançamento deverá ocorrer no campo 90 - “Estorno de débitos”.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto no 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação