Consulta de Contribuinte nº 188 DE 25/10/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 out 2018

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO - No caso de retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário dá-se início a uma nova prestação de serviço de transporte, exceto se o retorno ocorrer, comprovadamente, por culpa do transportador. Na hipótese em que restar caracterizado o início de uma nova prestação, deverão ser observadas as disposições do art. 10 da Parte 1 do Anexo IX e dos arts. 80 a 83 e 106-A a 106-F da Parte 1 do Anexo V, todos do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Relata que, no exercício de suas atividades, depara-se com situações em que a mercadoria transportada não é entregue ao destinatário, seja por oposição ao seu recebimento ou outro motivo que impossibilite a sua entrega.

Nestes casos, diz que retorna com a mercadoria, realizando as operações conceituadas na legislação como “devolução de mercadorias” e “retorno de mercadoria não entregue”.

Entende que, na “devolução de mercadorias”, ocorre a efetivação da prestação de serviço de transporte de cargas, ou seja, a mercadoria é devidamente entregue ao destinatário, que, em momento posterior ao recebimento, decide pela realização da devolução da mercadoria anteriormente aceita, dando origem a uma nova operação e consequente prestação de serviço de transporte (novo fato gerador do ICMS).

Por outro lado, defende que, no “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, a tradição da mercadoria não é efetivada, seja porque o destinatário se recusa a recebê-la por razões diversas (por exemplo: erro no pedido, envio indevido, etc.) ou pela impossibilidade de entrega.

Alega que, nesta situação, há a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue, no verso do DANFE e do DACTE, emitidos por ocasião da saída, pelo destinatário ou pelo transportador, respectivamente.

Cita e transcreve o inciso X do art. 2º do RICMS/2002 e, com fundamento nele, entende que no caso de “devolução de mercadoria” ocorre novo fato gerador do ICMS, porque o destinatário efetivamente recebe a mercadoria enviada pelo remetente (realiza a entrada em seu estabelecimento), o que, consequentemente, efetiva a primeira movimentação. Quando o destinatário realiza a devolução da mercadoria, há uma nova prestação de serviço de transporte, em que o remetente da primeira operação se torna destinatário da mercadoria.

Com a mesma fundamentação legal anterior, entende que não é possível chegar à mesma conclusão no “retorno de mercadoria não entregue”, pois, seguindo o entendimento lógico, não ocorre o fato gerador do ICMS, uma vez que o destinatário não recebe a mercadoria, não se efetivando a prestação de serviço de transporte.

Aduz que, desse modo, não haverá nova saída para esta mercadoria, e, portanto, não há que se falar em novo início de prestação que ensejaria a incidência do ICMS.

Transcreve e discorre sobre o art. 10 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, bem como o art. 72 do Convênio SINIEF 06/89, que tratam de retorno de mercadoria ou bem não entregues ao destinatário.

Ressalta que a prestação de serviço de transporte de “retorno de mercadoria não entregue” pode ser ocasionada por erro cometido pelo tomador dos serviços, bem como pela CONSULENTE. Acrescenta que, em ambos os casos, emite o CT-e nos termos dos dispositivos supracitados.

Informa que, se o erro for do tomador do serviço, preenche o campo referente ao destinatário com os dados deste tomador.

Conclui que, quando o erro for ocasionado pela própria CONSULENTE, os dados do tomador do serviço serão os dados da CONSULENTE (tomador de serviço, emitente do CT-e e destinatário são os mesmos) e, neste caso, como não haverá cobrança de frete - pois não é possível prestar serviço para si mesma - não haverá base de cálculo para o ICMS.

Entretanto, afirma que, ao realizar o teste na versão 3.0 do CT-e da prestação de serviço de transporte de “retorno de mercadoria não entregue” por erro ocasionado pela CONSULENTE, o sistema validador dos documentos eletrônicos gerou a seguinte rejeição: “Tipo de serviço inválido para o tomador informado”

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - No transporte de “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, há novo fato gerador de ICMS?

2 - Quem deve figurar como tomador de serviços no caso de “retorno de mercadoria não entregue” quando o retorno for causado por um erro do próprio transportador? Como deverá ser emitido o CT-e? A versão 3.0 do CT-e e do MDF-e apresentará alguma rejeição?

3 - Sendo negativa a resposta da pergunta nº 1, como será acobertada a prestação do serviço de transporte do “retorno de mercadoria” não entregue ao destinatário?

RESPOSTA:

1 a 3 - Na situação exposta pela CONSULENTE, em que ocorre o retorno integral de mercadoria ou bem não entregue ao destinatário, caso tal retorno não seja motivado por erro do próprio transportador, dá-se início a uma nova prestação de serviço de transporte, por conseguinte um novo fato gerador do ICMS, devendo ser observada a legislação da unidade da Federação onde se encontrar situado o estabelecimento do destinatário da mercadoria não recebida.

Deverão ser observadas as disposições do art. 10 da Parte 1 do Anexo IX e dos arts. 106-A a 106-F da Parte 1 do Anexo V, todos do RICMS/2002, ou seja, caso não possua, no local (estabelecimento do destinatário da mercadoria não recebida), possibilidade de emissão de CT-e, o conhecimento original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do DACTE e a declaração seja datada e assinada pela CONSULENTE e, se possível, também, pelo destinatário. Quando da entrada do veículo em seu estabelecimento, a CONSULENTE deverá emitir o conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou do bem não entregue ao destinatário, relativo ao trajeto entre o destinatário e o remetente, observado o disposto no art. 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

O art. 72 do Convênio SINIEF 06/89 também estabelece que no retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

No retorno integral da mercadoria devem ser observados, também, os procedimentos previstos no art. 78 do RICMS/2002.

O conceito legal acerca da devolução ou retorno de mercadorias ou bens está atrelado às operações de circulação de mercadorias. Na prestação de serviço de transporte não há que se falar em devolução ou retorno, uma vez que o serviço prestado não pode ser desfeito e, nos termos da legislação em comento, se verifica a ocorrência de uma nova prestação de serviço, no retorno das mercadorias não entregues ao destinatário e, por conseguinte, um novo fato gerador do ICMS sobre o serviço de transporte, conforme inciso X do art. 6º da Lei 6.763/1975.

Sobre o assunto, em especial o “retorno de mercadorias não entregues”, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 039/2014, disponível no sitio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

Quanto à emissão do CT-e relativo ao retorno da mercadoria nessa hipótese, a CONSULENTE deverá indicar como tomador o mesmo indicado no CT-e correspondente à primeira prestação, pois é quem celebrou determinado contrato de transporte com a CONSULENTE, visando a realização de uma prestação de serviço na forma especificada. Nesse caso, não haverá qualquer rejeição do sistema ao documento.

Por outro lado, na hipótese em que o retorno integral da mercadoria ocorrer, comprovadamente, por responsabilidade (erro) do próprio transportador (CONSULENTE), não resta caracterizada a contratação de uma nova prestação e, portanto, não há que se falar em ocorrência de novo fato gerador do ICMS.

Nesse caso, o retorno será acobertado pelo CT-e original, nos termos do art. 72 do Convênio SINIEF nº 06/89, não sendo devida a emissão de novo conhecimento:

Art. 72. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Ressalte-se que a CONSULENTE deverá estar apta a comprovar que a ocorrência do retorno integral se deu por erro seu, caso seja solicitado pelo Fisco.

Quanto aos procedimentos efetuados em desacordo com o exposto, a CONSULENTE poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de outubro de 2018.

Marcela Amaral de Almeida

Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação