Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 188 DE 21/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2012

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA

ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA– Em uma eventual transferência de crédito, o contribuinte poderá valer-se dos termos do Decreto nº 39.664/98 ou ainda do Anexo VIII do RICMS/02, podendo fazê-lo somente naquelas hipóteses em que esses diplomas permitirem tal transferência.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a industrialização e comercialização de café.

Informa que obteve, via decisão judicial transitada em julgado em 14 de março de 2007, o direito ao aproveitamento de créditos extemporâneos de ICMS destacados nos documentos fiscais de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, correspondente aos produtos finais exportados no período de outubro de 1990 a abril de 1995, que haviam sido anteriormente estornados pelo Fisco.

Diz que o montante do crédito, já reconhecido pelo Estado de Minas Gerais, atualizado até o mês de julho de 2010, é de R$ 4.847.046,93, conforme ofício expedido pela Delegacia Fiscal de Varginha, datado de 12 de julho de 2010.

Afirma que por não possuir débitos de ICMS junto ao Estado de Minas Gerais, uma vez que é uma empresa preponderantemente exportadora, requereu que os créditos extemporâneos acumulados pudessem ser transferidos a terceiros, o que foi autorizado pelo Fisco, na forma prevista no Decreto Estadual nº 39.664, de 22 de junho de 1998, que regulamentava as hipóteses de transferência de créditos do ICMS à época dos fatos geradores que deram origem ao crédito acumulado.

Aduz que o atual Anexo VIII do RICMS/02 prevê hipóteses de transferências de créditos acumulados de ICMS em razão de exportação a terceiros do saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996.

Ressalta que embora o crédito em comento se refira ao período de outubro de 1990 a abril de 1995, o direito para a empresa utilizar-se do crédito só ocorreu após o trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 14 de março de 2007, portanto, na vigência do Regulamento do ICMS atual, o que demonstra não ter havido inércia de sua parte.

Salienta que o crédito extemporâneo tem a sua origem no ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos finais exportados, portanto, com origem idêntica ao do saldo credor acumulado após 16 de setembro de 1996.

CONSULTA:

Os créditos extemporâneos de ICMS no montante de R$ 4.847.046,93, de titularidade da Consulente, já devidamente reconhecidos pelo Estado de Minas Gerais, até julho de 2010, podem ser utilizados/transferidos a terceiros, na forma prevista nos arts. 1º e 2º do Anexo VIII do RICMS/02, que tratam do crédito acumulado em razão de exportação? 

RESPOSTA:

Não. Por ocasião da Consulta de Contribuinte nº 175/2011, a Consulente já obteve resposta favorável desta Diretoria para transferir o crédito de ICMS em questão para contribuinte em fase de instalação ou expansão no Estado.

Isso porque, em uma eventual transferência de crédito, a Consulente poderá valer-se dos termos do Decreto nº 39.664/98 ou ainda do Anexo VIII do RICMS/02, tendo em vista que teve seu direito reconhecido, mediante decisão judicial, já na vigência do Regulamento do ICMS atual. Frise-se, entretanto, que somente poderá fazê-lo naquelas hipóteses em que esse diploma permitir tal transferência, como é o caso dos arts. 14 e 14-A, que não trazem limitações quanto à origem dos créditos.

Por seu turno, os dispositivos do Anexo VIII que disciplinam a transferência de créditos acumulados em razão de operações de exportação trazem um marco temporal introduzido pelo Decreto nº 42.267, de 18 de janeiro de 2002, em razão da publicação da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

A referida Lei Complementar desonerou os produtos e serviços destinados à exportação e assegurou aos contribuintes o direito à transferência de créditos acumulados a partir da data de sua publicação, ante a ausência de débitos de ICMS.

Art. 3º - O imposto não incide sobre:

...

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;

...

Art. 25 ...

§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

Percebe-se, assim, que a introdução do referido marco temporal visou adequar a legislação estadual à determinação contida na lei de normas gerais.

Vale dizer, em suma, que o impedimento à transferência desses créditos não guarda relação com a oportunidade de sua utilização, o que somente foi possível à Consulente a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, mas, sim, porque foram acumulados em período anterior a 16 de setembro de 1996, o que contraria as normas que disciplinam a matéria (arts. 3º e 25, §§ 1º e 2º, LC 87/96 e arts. 1º e 2º do Anexo VIII do RICMS/02).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação