Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 188 DE 23/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2011
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –O alienante ou remetente da mercadoria ou bem, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, é responsável pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, responsabilidade esta que se aplica somente em relação às prestações em que o alienante ou remetente figure como tomador do serviço de transporte, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de prestação de serviços de transporte, sendo que grande parte destas prestações são vinculadas a operações realizadas sob cláusula CIF.
Transcreve o art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que determina a responsabilidade por substituição tributária quanto ao ICMS devido em razão da prestação de serviço de transporte.
A propósito de tal dispositivo, argumenta serem duas as interpretações possíveis,. Pela primeira delas, a substituição caberia ao alienante/remetente da mercadoria, independentemente de se tratar de operação sob cláusula FOB ou sob cláusula CIF.
De outro modo, pela segunda corrente interpretativa, caberia a substituição tributária somente quando a prestação de serviço de transporte estivesse vinculada a operação realizada sob cláusula CIF, situação na qual incumbe ao alienante/remetente as despesas com o transporte. Nesta perspectiva, caso a operação fosse realizada sob cláusula FOB, a responsabilidade por substituição caberia ao destinatário.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – A cláusula FOB ou CIF interfere na definição do responsável tributário de que trata o Anexo XV, Parte 1, art. 4º, do RICMS/02?
2 – Para fins de determinação da alíquota nas prestações interestaduais, cabe observar a condição do destinatário, contribuinte ou não, independentemente de se tratar de operação sob cláusula CIF ou FOB?
RESPOSTA:
1 e 2 – A legislação estadual, por meio do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, impõe ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário de carga. Tal responsabilidade aplica-se na hipótese em que a prestação haja sido realizada por transportador autônomo, por transportador de outra unidade da Federação, bem como por prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Entretanto, neste último caso (transportador inscrito em Minas Gerais), a responsabilidade por substituição tributária somente se aplica em relação às prestações em que o alienante ou remetente da mercadoria seja o tomador do serviço, conforme dispõe o § 1º do art. 4º acima referido, in verbis:
“Art. 4º O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.
§ 1º Em se tratando de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade prevista no caput deste artigo somente se aplica em relação às prestações em que o alienante ou remetente for o tomador.”
Portanto, considerando-se que a Consulente é empresa de transporte que se encontra devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado, a responsabilidade tributária prevista no “caput” do art. 4º do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se somente quando a operação a que se vincula a prestação for realizada sob cláusula CIF, vale dizer, quando o alienante ou remetente da mercadoria figure como tomador do serviço de transporte.
Cabe esclarecer, ademais, que a determinação da alíquota aplicável na prestação independe da condição sob a qual se realiza a operação (cláusula CIF ou FOB), devendo ser observado, nas prestações interestaduais, se o destinatário do produto é ou não contribuinte do ICMS devidamente inscrito na unidade da Federação de destino, conforme determinação constante no inciso II do art. 42 do RICMS/02 (Parte Geral). Já nas prestações internas a alíquota será a mesma, seja o destinatário contribuinte ou não do imposto.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de setembro de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação