Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 188 DE 03/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 2010
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE – Não há previsão no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 49, de 27 de novembro de 2009, de que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE possa ter campos preenchidos manualmente, devendo o referido documento espelhar todas as informações da NF-e, inclusive quanto à data de saída/entrada de bens e mercadorias.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), informa atuar no ramo da indústria de torrefação e moagem de café e importação de produtos.
Aduz que nem sempre é possível realizar o transporte de seus produtos, utilizando veículos de sua frota própria e de terceiros, dentro do prazo de validade dos documentos fiscais estabelecido pelo RICMS/02, motivo pelo qual os revalida nos termos dos arts. 58, 61 e 65 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
Informa que, tanto no Ajuste SINIEF 07/2005, norma concernente à emissão da NF-e, quanto no Ato COTEPE/ICMS nº 14/2007, que aprovou o Manual de Integração da NF-e, inexiste previsão de que esse documento possa conter campos preenchidos manualmente.
Entende que os referidos textos normativos não impossibilitam a revalidação da NF-e, visto que essa apenas substituiu um modelo anteriormente existente, sem alterar qualquer procedimento já autorizado e praticado por contribuintes que utilizavam a nota fiscal modelo 1 e 1-A, e que tampouco houve revogação dos dispositivos do RICMS/02 que tratam do assunto.
Com dúvidas acerca da correção de seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É possível a revalidação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelas repartições fazendárias, com fulcro nos arts. 61 e 65 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ou existe alguma norma contrária a essa pretensão?
2 – De acordo com o leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS nº 72/2005, o DANFE deve conter a data e a hora da saída das mercadorias. Existe impedimento legal para que, na impossibilidade da circulação das mercadorias no mesmo dia da emissão do DANFE, a Consulente registre manualmente a data da efetiva saída e, a partir daí, inicie-se o prazo de validade desse documento?
RESPOSTA:
Preliminarmente, vale esclarecer que está em vigência o Ato COTEPE/ICMS nº 49, de 27 de novembro de 2009, que aprovou o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, versão 4.01, que estabelece as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/2005, de 05 de outubro de 2005.
Saliente-se, também, que o Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 17 de junho de 2010 alterou o art. 2º do referido Ato COTEPE/ICMS nº 49/09, autorizando que o contribuinte utilize as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 31 de dezembro de 2010.
Feito esse esclarecimento, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – Sim. A NF-e poderá ter seu prazo de validade prorrogado ou ser revalidada nos termos dos arts. 61 e 65 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Os procedimentos de prorrogação ou de revalidação do documento fiscal eletrônico devem ser promovidos no DANFE correspondente, uma vez que após ter o seu uso autorizado, uma NF-e não poderá sofrer alterações, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
2 – Não há previsão no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, versão 4.01, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 49/2009, de que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE possa ter campos preenchidos manualmente, devendo o referido documento espelhar todas as informações da NF-e, inclusive quanto à data de saída/entrada de bens e mercadorias.
Assim, o contribuinte deve informar na NF-e a data de saída/entrada da mercadoria e, não o fazendo, será considerado que a efetiva saída/entrada ocorreu na data de sua emissão, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 58 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Na impossibilidade de saída das mercadorias na data constante da NF-e, a Consulente poderá solicitar, conforme o caso, o seu cancelamento, nos termos do art. 11-F da Parte 1 do Anexo V referido, a prorrogação do prazo ou sua revalidação. Em caso de cancelamento, deverá emitir outra NF-e com o respectivo DANFE, antes de iniciada a efetiva saída.
Acerca dessa matéria, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 306/2009, disponível no endereço eletrônico da SEF/MG (www.fazenda.mg.gov.br), no link “Consolidado de Consultas de Contribuintes”.
Informe-se, por fim, que, visando solucionar a presente questão, encontra-se em estudo proposta para permitir que o contribuinte insira eletronicamente a data de saída da mercadoria em momento posterior ao da emissão da NF-e.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação