Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 188 DE 25/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2010

ICMS - ISENÇÃO - APLICABILIDADE - CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DE MINAS GERAIS

ICMS - ISENÇÃO - APLICABILIDADE - CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DE MINAS GERAIS - A isenção do ICMS estabelecida no item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcança a entrada, decorrente de importação do exterior, e a saída, em operação interna, de bens e mercadorias, destinados à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, bem como àqueles destinados à construção dos respectivos canteiros de obras, nos termos do subitem 161.2 da mesma Parte 1, acrescido pelo Decreto nº 45.485, de 20 de outubro de 2010.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que exerce a atividade de construção civil, informa que remete para suas obras materiais de construção adquiridos de terceiros e materiais fabricados em sua indústria.

Explica que sua atividade consiste na construção de canteiro de obras, conforme especificado em contrato firmado com a construtora responsável pela execução da obra principal. Assim, implanta instalações montadas em pré-fabricados de madeira, tais como guaritas, ambulatórios, almoxarifados, chapeiras, escritórios, vestiários, alojamentos, refeitórios, áreas de lazer e outras necessárias à execução da obra principal.

Esclarece que a estrutura montada no canteiro de obras é provisória, já que é desmontada ao término da realização da obra principal.

Diz que, tendo sido contratada pela construtora responsável pela construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais para montar a estrutura do respectivo canteiro de obras, aplica-se a isenção do ICMS nas saídas de produtos pré-fabricados de madeira e de materiais de construção adquiridos de terceiros para a construção do referido canteiro.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correta a operação realizada, uma vez que o canteiro de obra tem a característica de ser provisório e será desmontado pela construtora contratante após a conclusão da obra principal do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais?

2 - A construtora pode reter o ICMS da subempreiteira (Consulente), correspondente ao valor do imposto na operação de fornecimento de materiais pré-fabricados e adquiridos de terceiros enquanto estiver executando a construção do canteiro de obra da obra principal do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 - Inicialmente, esclareça-se que, nos termos do inciso II, art. 111 do CTN, a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

O item 161, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, prevê a isenção do ICMS na entrada, decorrente de importação do exterior, e na saída, em operação interna, de bens e mercadorias constantes da Parte 25 do mesmo Anexo, destinados à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, observadas as condições estabelecidas na Resolução n.º 3.975/08.

Ressalte-se que, nos termos do subitem 161.2 da mesma Parte 1, acrescido pelo Decreto nº 45.485, de 20 de outubro de 2010, editado com efeitos retroativos à data de início da vigência do referido item 161, encontram-se também alcançados pela isenção do ICMS os bens e mercadorias destinados à construção dos canteiros de obras, necessários para as atividades relacionadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais.

2 - Sim, pois representa o desconto concedido na(s) nota(s) fiscal (is) emitidas em razão da obra executada. Conforme resposta ao item anterior, considerando a isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas ao Consórcio de Construtoras para a construção de canteiro de obras necessário para as atividades de edificação do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, deverá ser deduzido o valor do imposto sobre o valor do contrato anteriormente avençado, visto que, da mesma forma, procederá a CODEMIG junto ao Consórcio de Construtoras.

Vale salientar que a Consulente poderá pleitear a restituição dos valores de ICMS porventura recolhidos em virtude de denúncia espontânea, conforme previsto no art. 28 e seguintes do RPTA/Decreto nº 44.747/2008, por ter considerado a solução inicial dada à presente consulta, ora reformulada em razão do Decreto nº 45.485/10.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação

*Consulta reformulada em razão de alteração da legislação com efeitos retroativos.