Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 188 DE 03/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 2010

(MG de 09/09/2010)

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETR?NICA – DANFE – N?o h? previs?o no Manual de Integra??o da Nota Fiscal Eletr?nica – NF-e, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS n? 49, de 27 de novembro de 2009, de que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletr?nica – DANFE possa ter campos preenchidos manualmente, devendo o referido documento espelhar todas as informa??es da NF-e, inclusive quanto ? data de sa?da/entrada de bens e mercadorias.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa que adota o sistema de d?bito e cr?dito como regime de apura??o do ICMS e comprova suas sa?das mediante emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), informa atuar no ramo da ind?stria de torrefa??o e moagem de caf? e importa??o de produtos.

Aduz que nem sempre ? poss?vel realizar o transporte de seus produtos, utilizando ve?culos de sua frota pr?pria e de terceiros, dentro do prazo de validade dos documentos fiscais estabelecido pelo RICMS/02, motivo pelo qual os revalida nos termos dos arts. 58, 61 e 65 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

Informa que, tanto no Ajuste SINIEF 07/2005, norma concernente ? emiss?o da NF-e, quanto no Ato COTEPE/ICMS n? 14/2007, que aprovou o Manual de Integra??o da NF-e, inexiste previs?o de que esse documento possa conter campos preenchidos manualmente.

Entende que os referidos textos normativos n?o impossibilitam a revalida??o da NF-e, visto que essa apenas substituiu um modelo anteriormente existente, sem alterar qualquer procedimento j? autorizado e praticado por contribuintes que utilizavam a nota fiscal modelo 1 e 1-A, e que tampouco houve revoga??o dos dispositivos do RICMS/02 que tratam do assunto.

Com d?vidas acerca da corre??o de seu entendimento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – ? poss?vel a revalida??o da Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) pelas reparti??es fazend?rias, com fulcro nos arts. 61 e 65 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ou existe alguma norma contr?ria a essa pretens?o?

2 – De acordo com o leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS n? 72/2005, o DANFE deve conter a data e a hora da sa?da das mercadorias. Existe impedimento legal para que, na impossibilidade da circula??o das mercadorias no mesmo dia da emiss?o do DANFE, a Consulente registre manualmente a data da efetiva sa?da e, a partir da?, inicie-se o prazo de validade desse documento?

RESPOSTA:

Preliminarmente, vale esclarecer que est? em vig?ncia o Ato COTEPE/ICMS n? 49, de 27 de novembro de 2009, que aprovou o Manual de Integra??o da Nota Fiscal Eletr?nica – NF-e, vers?o 4.01, que estabelece as especifica??es t?cnicas da Nota Fiscal Eletr?nica – NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletr?nica – DANFE e dos Pedidos de Concess?o de Uso, Cancelamento, Inutiliza??o e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/2005, de 05 de outubro de 2005.

Saliente-se, tamb?m, que o Ato COTEPE/ICMS n? 12, de 17 de junho de 2010 alterou o art. 2? do referido Ato COTEPE/ICMS n? 49/09, autorizando que o contribuinte utilize as disposi??es t?cnicas estabelecidas pelo Manual de Integra??o da Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e, Vers?o 3.0, at? o dia 31 de dezembro de 2010.

Feito esse esclarecimento, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – Sim. A NF-e poder? ter seu prazo de validade prorrogado ou ser revalidada nos termos dos arts. 61 e 65 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Os procedimentos de prorroga??o ou de revalida??o do documento fiscal eletr?nico devem ser promovidos no DANFE correspondente, uma vez que ap?s ter o seu uso autorizado, uma NF-e n?o poder? sofrer altera??es, pois qualquer modifica??o no seu conte?do invalida a sua assinatura digital.

2 – N?o h? previs?o no Manual de Integra??o da Nota Fiscal Eletr?nica – NF-e, vers?o 4.01, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS n? 49/2009, de que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletr?nica – DANFE possa ter campos preenchidos manualmente, devendo o referido documento espelhar todas as informa??es da NF-e, inclusive quanto ? data de sa?da/entrada de bens e mercadorias.

Assim, o contribuinte deve informar na NF-e a data de sa?da/entrada da mercadoria e, n?o o fazendo, ser? considerado que a efetiva sa?da/entrada ocorreu na data de sua emiss?o, aplicando-se, por analogia, o disposto no ? 2? do art. 58 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Na impossibilidade de sa?da das mercadorias na data constante da NF-e, a Consulente poder? solicitar, conforme o caso, o seu cancelamento, nos termos do art. 11-F da Parte 1 do Anexo V referido, a prorroga??o do prazo ou sua revalida??o. Em caso de cancelamento, dever? emitir outra NF-e com o respectivo DANFE, antes de iniciada a efetiva sa?da.

Acerca dessa mat?ria, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte n? 306/2009, dispon?vel no endere?o eletr?nico da SEF/MG (www.fazenda.mg.gov.br), no link “Consolidado de Consultas de Contribuintes”.

Informe-se, por fim, que, visando solucionar a presente quest?o, encontra-se em estudo proposta para permitir que o contribuinte insira eletronicamente a data de sa?da da mercadoria em momento posterior ao da emiss?o da NF-e.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o