Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 188 DE 20/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 ago 2009
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – COMÉRCIO ATACADISTA DE COMÉSTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – COMÉRCIO ATACADISTA DE COMÉSTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA – O contribuinte enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria estará obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/04/2010, conforme previsto na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração débito e crédito e comprova suas saídas por meio de Nota Fiscal modelo 1, emitida por Processamento Eletrônico de Dados – PED.
Afirma ser estabelecimento filial neste Estado e possuir estabelecimentos matriz e filial em outra unidade da Federação.
Aduz que nas filiais há a preponderância do comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria – CNAE 4646-0/01, embora revenda produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar e produtos alimentícios industrializados. Já no estabelecimento matriz, a atividade preponderante é o comércio atacadista de alimentos industrializados.
Informa que o inciso LXXXIX, Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 estabeleceu a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A para os contribuintes atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios.
Entretanto, tendo dúvida se a atividade desenvolvida em seu estabelecimento matriz obriga os demais estabelecimentos à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), formula a presente consulta.
CONSULTA:
Pelo fato de apenas um dos estabelecimentos da empresa situado em outra unidade da Federação se enquadrar na obrigação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica em decorrência da atividade por ele exercida, os demais estabelecimentos da Consulente também terão essa mesma obrigação?
RESPOSTA:
A legislação estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para aqueles contribuintes que:
a – exerçam, ainda que de forma secundária, alguma das atividades listadas na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;
b – estejam enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009; ou
c – a partir de 1º/12/2010, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo, conforme previsto na Cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.
Conforme ressalva contida no inciso I, § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, a Consulente não estará obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica pelo fato de seu estabelecimento matriz estar obrigado a fazê-lo, uma vez que o comércio de produtos alimentícios não predomina em suas atividades.
Todavia, por estar enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, a partir de 1º/04/2010, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A, conforme previsto na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de agosto de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação