Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 188 DE 25/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 ago 2009
(MG de 21/08/2009)
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETR?NICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – COM?RCIO ATACADISTA DE COM?STICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA – O contribuinte enquadrado no c?digo da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE 4646-0/01 – Com?rcio atacadista de cosm?ticos e produtos de perfumaria estar? obrigado ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica a partir de 1?/04/2010, conforme previsto na Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.
EXPOSI??O:
A Consulente adota o regime de apura??o d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das por meio de Nota Fiscal modelo 1, emitida por Processamento Eletr?nico de Dados – PED.
Afirma ser estabelecimento filial neste Estado e possuir estabelecimentos matriz e filial em outra unidade da Federa??o.
Aduz que nas filiais h? a preponder?ncia do com?rcio atacadista de cosm?ticos e produtos de perfumaria – CNAE 4646-0/01, embora revenda produtos de higiene, limpeza e conserva??o domiciliar e produtos aliment?cios industrializados. J? no estabelecimento matriz, a atividade preponderante ? o com?rcio atacadista de alimentos industrializados.
Informa que o inciso LXXXIX, Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 estabeleceu a obrigatoriedade de utiliza??o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) em substitui??o ? Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A para os contribuintes atacadistas de mercadoria em geral, com predomin?ncia de produtos aliment?cios.
Entretanto, tendo d?vida se a atividade desenvolvida em seu estabelecimento matriz obriga os demais estabelecimentos ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), formula a presente consulta.
CONSULTA:
Pelo fato de apenas um dos estabelecimentos da empresa situado em outra unidade da Federa??o se enquadrar na obriga??o de emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica em decorr?ncia da atividade por ele exercida, os demais estabelecimentos da Consulente tamb?m ter?o essa mesma obriga??o?
RESPOSTA:
A legisla??o estabeleceu a obrigatoriedade de emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) para aqueles contribuintes que:
a – exer?am, ainda que de forma secund?ria, alguma das atividades listadas na Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;
b – estejam enquadrados nos c?digos da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE descritos no Anexo ?nico do Protocolo ICMS 42/2009; ou
c – a partir de 1?/12/2010, independentemente da atividade econ?mica exercida, realizem opera??es destinadas ? Administra??o P?blica direta ou indireta, inclusive empresa p?blica e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios, ou para destinat?rio localizado em unidade da Federa??o diferente daquela do emitente, exceto, a crit?rio de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos c?digos da CNAE relativos ?s atividades de varejo, conforme previsto na Cl?usula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.
Conforme ressalva contida no inciso I, ? 2? da Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, a Consulente n?o estar? obrigada a emitir Nota Fiscal Eletr?nica pelo fato de seu estabelecimento matriz estar obrigado a faz?-lo, uma vez que o com?rcio de produtos aliment?cios n?o predomina em suas atividades.
Todavia, por estar enquadrada no c?digo da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE 4646-0/01 – Com?rcio atacadista de cosm?ticos e produtos de perfumaria, a partir de 1?/04/2010, a Consulente dever? emitir Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55, em substitui??o ? Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A, conforme previsto na Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de agosto de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o