Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 188 DE 28/09/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2007
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL - RESOLUÇÃO Nº 3.111/00
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL - RESOLUÇÃO Nº 3.111/00 – Não será exigida a emissão de nota fiscal na movimentação interna entre locais de prestação de serviço de máquina ou equipamento usados, de emprego na construção civil, em remoção para outro local de trabalho, desde que possa ser comprovada a sua propriedade.
INCIDÊNCIA DO ICMS –EMPREGO DE PARTES E PEÇAS NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO -Os itens 7.02 e 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 fazem menção expressa quanto à incidência do ICMS no fornecimento de partes e peças empregadas na execução dos serviços neles previstos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em outro Estado, tem como atividade a fabricação de cabos e condutores elétricos.
Informa que a partir do segundo semestre deste ano dará início à realização de testes nos cabos de energia elétrica, a título de prestação de serviço, para diversos clientes mineiros, para verificar a existência ou não de má condutividade de energia nas linhas de transmissão.
Para tanto, pretende circular com uma unidade móvel, denominada “Sistema Móvel de Teste de Alta Tensão”, que está incorporada no ativo imobilizado. Esse equipamento encontra-se no seu estabelecimento situado em outra unidade da Federação, onde são feitos atualmente todos os testes.
Esclarece que os testes são realizados de duas formas, a saber:
1) Contrato de “Turn-key”
- A Consulente é responsável pelo fornecimento de cabos elétricos para instalação nas linhas de transmissão e pelos serviços de construção civil de infra-estrutura.
- Para os materiais são emitidas notas fiscais faturas com tributação pelo ICMS.
- Para as prestações de serviços de infra-estrutura são emitidas notas fiscais com tributação pelo ISSQN.
2) Prestação de Serviços
- A Consulente é contratada para realizar testes nas linhas de transmissão já instaladas.
- São emitidas notas fiscais de prestação de serviços com tributação pelo ISSQN.
Em ambos os casos, se faz necessário o deslocamento da unidade móvel, que é composta por vários equipamentos, conforme relação apresentada no item 7 da Consulta e fotos anexadas ao processo, sendo que o seu transporte é realizado por meio de um caminhão de terceiros.
Entende que para a circulação da referida unidade nas operações interestaduais deverá ser emitida nota fiscal com não-incidência do ICMS, nos termos do art. 5º, inciso VIII do RICMS/02, e art. 3º, inciso V da Lei Complementar nº 87/96, tendo em vista tratar-se apenas de deslocamento de um bem do ativo imobilizado, não se caracterizando uma transferência de propriedade.
Informa que os serviços prestados estão listados nos itens 7.02 e 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 e que todo o equipamento retornará ao estabelecimento da Consulente, no outro Estado.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento quanto à não incidência do ICMS nas duas modalidades das operações descritas na Consulta?
RESPOSTA:
Sim. De início, esclareça-se que a empresa tem por objeto social, dentre outras atividades, “a implantação e/ou expansão de sistemas, envolvendo o fornecimento, inclusive sob o regime de empreitada global e/ou turn-key, de materiais, serviços e projetos nas áreas de equipamentos, redes, infra-estrutura e demais atividades correlatas”, conforme previsto na alínea “g”, art. 3º do seu Estatuto Social.
Por essa razão, pode-se afirmar que o deslocamento da unidade móvel descrita pela Consulente enquadra-se nas disposições contidas na Resolução nº 3.111, de 01/12/00, que trata da ação fiscal relacionada com a movimentação de bens ou mercadorias que não se caracteriza como fato gerador do ICMS.
De acordo com a alínea “c”, inciso I, art. 1º da referida Resolução, não será objeto de exigência fiscal a movimentação física dos bens e mercadorias usados, nas seguintes condições: “c - máquina ou equipamento, agrícola ou de emprego na construção civil, em remoção para outro local de trabalho ou para reparo, desde que possa ser comprovada a sua propriedade;”
Portanto, a movimentação física do “Sistema Móvel de Teste de Alta Tensão”, no âmbito interno, poderá ser feita sem a emissão da nota fiscal para acobertamento do trânsito, desde que a Consulente comprove a sua propriedade por meio da nota fiscal de aquisição.
Deve-se esclarecer que esse procedimento tem alcance apenas nos limites territoriais deste Estado e, sendo assim, a emissão do documento fiscal visando acobertar o trânsito do bem com destino a Minas Gerais sujeita-se às normas do ICMS vigentes no Estado de origem. A Consulente deverá dirigir-se ao Fisco daquele Estado para buscar a orientação adequada.
Ressalte-se, ainda, que o art. 3º da citada Resolução nº 3.111/00 estabelece que o procedimento autorizado não dispensa a verificação fiscal, especialmente no que tange à documentação relativa à prestação do serviço de transporte.
Tratando-se de bem integrado ao ativo permanente, a sua movimentação ocorrerá ao abrigo da não-incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 87/96.
Quanto aos materiais (fios, cabos, etc...) porventura empregados pela Consulente na prestação de serviço, deverá ser emitida a correspondente nota fiscal, nos termos da legislação do Estado de origem. Os itens 7.02 e 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 fazem menção expressa quanto à incidência do ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da obra e de partes e peças empregadas na execução dos serviços.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício