Consulta de Contribuinte nº 188 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS EM PORTOS, AEROPOR­TOS, FERROPORTOS E CONGÊNERES – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOS­TO Enquadram-se no subitem 33.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os serviços em referência, que, por for­ça do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116, ge­ram o ISSQN para o município onde se encontra o estabelecimento da empresa que os prestar.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de desembaraço de mercadorias ao Porto Seco Industrial Granbel da Usifast, situado no Município de Betim/MG.

No seu entender, os serviços em questão enquadram-se no item 20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, cuja incidência, a teor do inc. XXII, art. 3º desta mesma Lei, ocorre no município de localização do porto, aeroporto, ferroporto, terminais rodoviário, ferroviário ou metroviário em que os serviços são executados.

Essa também é a interpretação do tomador dos serviços, que, de acordo com a legislação do Município de Betim, efetua a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento àquela Municipalidade.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) A Prefeitura de Belo Horizonte não considera o Porto Seco Industrial Granbel da Usifast, localizado na cidade de Betim, como porto para o fim de aplicação do disposto no inc. XXII, art. 3º, LC 116/2003?
2) Os serviços em questão geram o ISSQN para o Município de Belo Horizonte ou de Betim?
3) E quanto aos serviços acessórios, estiva, conferência, logística e congêneres?
4) Idem relativamente aos serviços de armazenagem de qualquer natureza, capatazia e de praticagem?

RESPOSTA:

1) De conformidade com o contrato social da Consulente, a empresa tem por objeto a: “prestação de serviços de agenciadora de cargas aéreas, marítima, rodoviária e ferroviária (assessoria no embarque e desembarque de cargas, bem como a preparação de documentos para embarque das mesmas); assessoramento técnico para importação e exportação, controle das mercadorias e liberação perante as repartições federais (alfândega) do Ministério da Fazenda; emissão de guias de importação e exportação perante a carteira de comércio exterior do Banco do Brasil (CACEX), e seu devido acompanhamento junto a este órgão; elaboração, acompanhamento e defesas em processos fiscais aduaneiros.”

Depreende-se ante o cotejo das atividades previstas no objeto social da Consultante com os serviços de desembaraço de mercadorias prestados no porto seco instalado na cidade de Betim, que a empresa cuida dos expedientes relativos à tramitação e desembaraço dos papéis e documentos legais exigidos nas operações de importação e exportação de mercadorias perante os órgãos governamentais e as partes envolvidas nas transações realizadas. Cuida, pois, a Consulente, das providências de ordem burocrática necessárias à liberação ou mesmo à efetivação das operações inerentes à exportação ou importação de produtos, inclusive fazendo o acompanhamento dessas operações.

Tais atividades inserem-se entre as constantes do subitem 33.01 da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres”, as quais, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116, que expressa a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, ou seja, no caso, no Município de Belo Horizonte, onde a Consulente mantém o estabelecimento prestador dos serviços de desembaraço das mercadorias exportadas ou importadas a partir do citado porto.

Portanto, não se trata de considerar ou desconsiderar o porto seco com esta qualificação para fins de se definir o local da incidência do ISSQN. Ocorre, de fato, é que os serviços prestados pela Consulente não se enquadram no item 20, como é de seu entendimento.
As atividades do item 20 abrangem as operações de movimentação física, estiva, armazenagem, etc. ali especificadas, as quais exigem a manutenção efetiva de toda uma estrutura física, material e humana com vistas à prática das tarefas relacionadas no referido subitem, o que não se verifica na espécie.

2) Tratando-se de prestação de serviços compreendidos no subitem 33.01 da lista, a incidência do ISSQN dá-se no município de situação do estabelecimento prestador, que, reafirmamos, no presente caso, é o de Belo Horizonte.

3) Os serviços acessórios mencionados nesta pergunta, acompanham o principal, isto é, integram os de despacho e demais reunidos no subitem 33.01

4) Como vimos, quando da resposta da primeira pergunta, considerando o objetivo social da Consulente e os serviços de desembaraço de mercadorias, a que alude esta consulta, o ISSQN proveniente da execução deles compete ao município onde se localiza o estabelecimento prestador, segundo a regra geral de incidência do imposto no espaço determinada no “caput” do art. 3º da LC 116, que é lei complementar da Constituição Federal, editada nos termos do art. 146 da nossa Lei maior, devendo, pois, ser respeitada por todos os municípios brasileiros.

Se a Consulente executar efetivamente os serviços reunidos no item 20 da referida lista, cobrando preço específico por sua prestação, o ISSQN será devido no município em que a atividade é praticada, conforme dispõe o citado inc. XXII – uma das exceções à regra geral estatuída no “caput” do art. 3º da LC 116.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.