Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 188 DE 05/12/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 dez 2005
ICMS - CONSERTO - EXPORTAÇÃO - IMPORTAÇÃO
ICMS - CONSERTO - EXPORTAÇÃO - IMPORTAÇÃO - Tratando-se de hipótese de exportação temporária, havendo o retorno do bem no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não se caracteriza a exportação, tampouco a importação, exceto em relação às partes e peças empregadas no conserto, que se submetem à incidência do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser empresa prestadora de serviços de fretamento de táxi aéreo e de manutenção de aeronaves próprias e de terceiros.
Aduz ser freqüente a necessidade de envio de componentes para o exterior, para que sejam reparados pelos seus respectivos fabricantes. Discorre sobre os procedimentos que adota nestas situações e expõe seu entendimento de que, na saída do componente para o exterior e no seu retorno ao Brasil, aplica-se a suspensão estabelecida, respectivamente, nos itens 1 e 5, Anexo III do RICMS/02. Quanto às peças empregadas no conserto, ocorre a incidência do ICMS. Já, em relação à mão-obra, incide o ISS.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento de que sobre as partes e peças empregadas no conserto ocorrerá a incidência do ICMS e sobre a mão-de-obra incidirá o ISS?
2 - Caso contrário, como deverá proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - A Carta de 1988 (art. 155, § 2º, IX, a e X) tomou os termos importação e exportação em seu sentido lato, tendo por significado a entrada ou saída de bem do território nacional. Assim, a autorização constitucional que possibilita aos Estados e ao Distrito Federal determinar a incidência de ICMS sobre a importação de bens, inclusive não mercadoria, não está presa às questões meramente comerciais e nem ao desenho que a União deu ao seu Imposto sobre a Importação (autolimitando-se por meio de isenção, alíquota zero, etc.).
Da mesma forma, a imunidade determinada para a exportação, no que se refere ao ICMS, também não está presa ao desenho que a União deu ao seu Imposto sobre a Exportação. Ou seja, basta que se dê a exportação, no sentido lato em que a tomou a Constituição, para que se observe a imunidade a ela relativa, impedindo a incidência de ICMS.
Assim, os conceitos de importação e de exportação utilizados na Constituição Republicana vigente não devem ser confundidos simplesmente com as hipóteses de tributação do imposto de importação ou do imposto de exportação, estabelecidas na legislação federal.
Todavia, tratando-se de hipótese de exportação temporária (Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002), havendo o retorno do bem no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não se caracteriza a exportação, tampouco a importação, exceto em relação às partes e peças empregadas no conserto, que se submetem à incidência do ICMS.
Vê-se que se trata de hipótese em que há intenção prévia de retorno do bem ao território nacional e de sua não incorporação à economia do país em que se dará o conserto.
Desse modo, a Consulente deverá fazer menção ao regime de exportação temporária nos documentos fiscais que acobertam a saída do bem do território nacional, bem como na reimportação.
No tocante à incidência do ISSQN, cabe ao Fisco municipal dirimir dúvidas relativamente ao imposto de sua competência.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 05 de dezembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.