Consulta de Contribuinte nº 188 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – ASSESSORIA E CONSULTORIA DE QUALQUER NATUREZA – MUNICÍPIO COM-PETENTE PARA TRIBUTAR Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço constante do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, os serviços de assessoria e consulto-ria de qualquer natureza são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

Celebrou contrato com uma empresa sediada na cidade de Manaus/AM para prestar-lhe “serviços técnicos especializados de consultoria e de assessoramento estratégico, visando dar suporte técnico, metodológico e operacional para realização de estudos tarifários e negociação na primeira revisão tarifaria periódica ordinária da Manaus Energia S/A junto à ANEEL; construção das tarifas de uso do sistema de distribuição e proposta de tarifas de fornecimento ao mercado cativo, conforme projeto básico e seus anexos”.

Os serviços foram realizados na sede da contratante.

Antes de formular as perguntas, a Consulente apresenta algumas ponderações a respeito da Lei Complementar 116/2003, e da Lei 8725/2003, no aspecto inerente à definição da competência espacial relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Cita doutrina e jurisprudência a propósito dessa matéria e conclui seu arrazoado dizendo que esta Municipalidade adota critérios distintos no tocante à referida tributação: no caso de exportação de serviços para o exterior do País, cujo resultado nele não se verifique não incide o ISSQN; no caso de serviços executados em outros municípios, cujo resultado ocorra nas localidades onde são realizados, incide o imposto e ele é devido para esta Prefeitura.

CONSULTA:

a)Em favor de qual município deve ser recolhido o ISSQN referente aos serviços mencionados?
b)Se for o de Belo Horizonte, qual o fundamento legal?

RESPOSTA:

a, b) Os serviços concernentes a esta consulta, nos termos do objeto do contrato de prestação de serviços a ela anexado para nosso exame, enquadram-se no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.01 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”.

Tais atividades, por força do “caput” do art. 3° da LC 116, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, que, no caso, é o de Belo Horizonte, cabendo, pois a esta Prefeitura o valor do tributo deles proveniente.

Atualmente a LC 116/2003 é a legislação nacional regedora do ISSQN, editada de conformidade com o art.. 146 da Constituição Federal.

O Município de Belo Horizonte, como não deve ser de outra forma, cumpre rigorosamente as regras de tributação emanadas da Constituição Federal e de suas leis complementares, que se destinam a todos os municípios brasileiros, os quais as devem observar quando da elaboração de sua legislação local.

Já informamos que a competência espacial tributária pertinente ao ISSQN está determinada no art. 3° da LC 116, cujo “caput” expressa a regra geral de incidência do imposto no espaço, estando as exceções relacionadas nos incisos I a XXII do mesmo artigo.

Os serviços de assessoria e consultoria de qualquer natureza, não estando compreendidos entre as referidas exceções, inserem-se nas disposições do “caput” do art. 3° da LC 116, que indica o município em que se situa o estabelecimento da empresa, prestador dos serviços, como o competente para tributá-los.

Por conseguinte, não é a legislação municipal que fixa o local de incidência do imposto, no aspecto espacial. A Lei Municipal 8725 simplesmente orientou-se pelas disposições da LC 116 (art. 3°), lei nacional que regula o ISSQN.

A mesma LC 116 é que determina, no inc. I do seu art. 2° - por força do inc. II, § 4° do art. 156 da Constituição Federal -, a não incidência do ISSQN sobre exportações de serviços para o exterior.

Inexiste pois, contradição alguma – como equivocadamente inferiu a Consultante - quando a legislação municipal, fundamentada na legislação nacional regente, ao recepcionar as disposições desta, estatui a não incidência do ISSQN para as exportações de serviços ao exterior, e aponta este município como o competente para tributar os serviços em geral – salvo aqueles mencionados à parte, nos incisos I a XXII do art. 3° da LC 116 – quando o estabelecimento prestador estiver situado em seu território.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.