Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 188 DE 06/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2004

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADO - FERRAMENTAS

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADO - FERRAMENTAS - Para aplicação da substituição tributária estabelecida no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a peça, o componente ou o acessório deve ser passível de uso em produto autopropulsado classificado em algum dos códigos citados no caput do artigo 402, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a fabricação, reforma e revenda de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para uso em máquinas industriais, bem como a representação comercial.

Aduz adquirir, no Brasil e fora dele, para uso na sua atividade de fabricação de ferramentas, matérias-primas, mercadorias, materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado. Essas ferramentas são vendidas exclusivamente para montadoras de veículos e indústria de autopeças estabelecidas no território nacional.

Acrescenta que os produtos que importa ou fabrica estão classificados nos Capítulos 84, 85 ou 90 da TIPI. Entretanto, não são caracterizados como produtos autopropulsados.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Tendo por atividade principal a fabricação de ferramentas para uso em indústrias automobilísticas ou de autopeças, poderá ser considerada substituta tributária ou, se for o caso, substituída tributária?

2 - Caso seja considerada substituta ou, de alguma forma, substituída tributária, como deverá proceder no que tange à escrituração e informação fiscal?

RESPOSTA:

1 - Para aplicação da substituição tributária estabelecida no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a peça, o componente ou o acessório deve ser passível de uso em produto autopropulsado classificado em algum dos códigos citados no caput do artigo 402 do Capítulo acima referido, ainda que o mesmo produto possa vir a ser efetivamente utilizado para outra finalidade.

Assim, caso o produto fabricado ou adquirido para revenda, pela Consulente, não se preste efetivamente para o uso em veículo autopropulsado, classificado num dos Códigos referidos no caput do artigo 402 citado, não se aplicará a substituição tributária em questão. Porém, caso o produto seja, sim, passível de aplicação em veículo autopropulsado, classificado num daqueles códigos, haverá ST, mesmo que ela venha a ser utilizada por cliente da Consulente em outro produto não incluído em um dos códigos citados no artigo 402.

2 - Sendo o caso de produto em relação ao qual haja previsão de substituição tributária, a Consulente deverá observar o disposto no Capítulo L referido. No tocante à emissão de documentos fiscais, escrituração e informações a serem declaradas ao Fisco, relativamente às operações sujeitas à ST, a Consulente deverá observar, no que lhe couber, as disposições contidas na Seção II do Capítulo VI da Parte Geral do RICMS/2002.

Caso contrário, inexistindo previsão de substituição tributária em relação ao produto, a Consulente efetuará os procedimentos normais estabelecidos na legislação. Considerando adequado, para que se evite problemas durante o trânsito do produto, a Consulente poderá informar o fato na nota fiscal, deixando claro que o produto não se presta para o uso em autopropulsados classificados naqueles Códigos do artigo 402 já citado.

Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo porventura devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação

(*) Republicada em virtude de incorreção no n° do PTA.