Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 188 de 06/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2004

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - AUTOPROPULSADO - FERRAMENTAS - Para aplica??o da substitui??o tribut?ria estabelecida no Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a pe?a, o componente ou o acess?rio deve ser pass?vel de uso em produto autopropulsado classificado em algum dos c?digos citados no caput do artigo 402, Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter por atividade a fabrica??o, reforma e revenda de pe?as, acess?rios, utens?lios e ferramentas para uso em m?quinas industriais, bem como a representa??o comercial.

Aduz adquirir, no Brasil e fora dele, para uso na sua atividade de fabrica??o de ferramentas, mat?rias-primas, mercadorias, materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado. Essas ferramentas s?o vendidas exclusivamente para montadoras de ve?culos e ind?stria de autope?as estabelecidas no territ?rio nacional.

Acrescenta que os produtos que importa ou fabrica est?o classificados nos Cap?tulos 84, 85 ou 90 da TIPI. Entretanto, n?o s?o caracterizados como produtos autopropulsados.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Tendo por atividade principal a fabrica??o de ferramentas para uso em ind?strias automobil?sticas ou de autope?as, poder? ser considerada substituta tribut?ria ou, se for o caso, substitu?da tribut?ria?

2 - Caso seja considerada substituta ou, de alguma forma, substitu?da tribut?ria, como dever? proceder no que tange ? escritura??o e informa??o fiscal?

RESPOSTA:

1 - Para aplica??o da substitui??o tribut?ria estabelecida no Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a pe?a, o componente ou o acess?rio deve ser pass?vel de uso em produto autopropulsado classificado em algum dos c?digos citados no caput do artigo 402 do Cap?tulo acima referido, ainda que o mesmo produto possa vir a ser efetivamente utilizado para outra finalidade.

Assim, caso o produto fabricado ou adquirido para revenda, pela Consulente, n?o se preste efetivamente para o uso em ve?culo autopropulsado, classificado num dos C?digos referidos no caput do artigo 402 citado, n?o se aplicar? a substitui??o tribut?ria em quest?o. Por?m, caso o produto seja, sim, pass?vel de aplica??o em ve?culo autopropulsado, classificado num daqueles c?digos, haver? ST, mesmo que ela venha a ser utilizada por cliente da Consulente em outro produto n?o inclu?do em um dos c?digos citados no artigo 402.

2 - Sendo o caso de produto em rela??o ao qual haja previs?o de substitui??o tribut?ria, a Consulente dever? observar o disposto no Cap?tulo L referido. No tocante ? emiss?o de documentos fiscais, escritura??o e informa??es a serem declaradas ao Fisco, relativamente ?s opera??es sujeitas ? ST, a Consulente dever? observar, no que lhe couber, as disposi??es contidas na Se??o II do Cap?tulo VI da Parte Geral do RICMS/2002.

Caso contr?rio, inexistindo previs?o de substitui??o tribut?ria em rela??o ao produto, a Consulente efetuar? os procedimentos normais estabelecidos na legisla??o. Considerando adequado, para que se evite problemas durante o tr?nsito do produto, a Consulente poder? informar o fato na nota fiscal, deixando claro que o produto n?o se presta para o uso em autopropulsados classificados naqueles C?digos do artigo 402 j? citado.

Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo porventura devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o

(*) Republicada em virtude de incorre??o no n? do PTA.