Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 188 DE 19/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 ago 1998
MERCADORIA - "SALVADOS DE SINISTRO" - ENTRADA - PROCEDIMENTOS
MERCADORIA - "SALVADOS DE SINISTRO" - ENTRADA - PROCEDIMENTOS - Nas aquisições de mercadorias de pessoas físicas e de empresas não-contribuintes do ICMS desobrigadas de emissão de documentos fiscais, o contribuinte emitirá nota fiscal de entrada, conforme dispõe o art. 20, I, Anexo V do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente recolhe o ICMS pelo sistema de débito/crédito e tem como atividade o comércio atacadista e varejista de secos e molhados, eletrodomésticos, material de eletrônica e informática, material para construção, material eletrônico, material de telefonia, peças e acessórios de automóveis e caminhões, representação comercial por conta de terceiros.
Informa que as mercadorias que comercializa são, quase que na sua totalidade, "salvados de sinistro" adquiridas de empresas seguradoras e de transportadoras.
Informa, também, que as empresas seguradoras com base na decisão do STF (ADIN Nº 1390-4), por não serem contribuintes do ICMS, fornecem documentos sem destaque do imposto. E as transportadoras, sob o argumento de que não possuem talonários de NF, visto que o seu ramo é a prestação de serviço de transporte, fornecem apenas recibo.
Informa, ainda, que referidas mercadorias são adquiridas nesta ou em outra unidade da Federação, as quais passam por um processo de seleção onde nem todas são aproveitadas, até porque, com os estragos sofridos, perdem as condições mínimas e indispensáveis para que possam ser negociadas.
Alegando que as operações que realiza não estão reguladas de maneira clara e objetiva no Regulamento, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Como acobertar as operações de compras dessas mercadorias adquiridas de seguradoras e de transportadoras sediadas nesta ou outra unidade da Federação?
2 - O que fazer para livrar-se das mercadorias consideradas impróprias para comercialização e consumo?
RESPOSTA:
1 - Preliminarmente é importante esclarecer que a Lei Complementar nº 87/96 dispõe que contribuinte do ICMS é "qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." (art. 4º)
Assim, a Lei mineira nº 6.763/75 considera entre os contribuintes do imposto as seguradoras por realizarem com habitualidade o comércio dos bens "salvados de sinistro". Por conseguinte deverão emitir nota fiscal para acobertar suas saídas, observando para tanto, os dispositivos contidos no Capítulo XXXII, arts. 281 a 284, Anexo IX do RICMS/96, que tratam especificamente das saídas de mercadorias realizadas por seguradoras deste Estado (MG).
Entretanto, o STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das palavras "e a seguradora", contida no inciso IV, artigo 15 da Lei nº 6.763 de 30.12.75. Em razão desse fato as seguradoras não deverão ser consideradas contribuintes.
Diante disso, nas aquisições de mercadorias de pessoas físicas e de empresas não-contribuintes do ICMS, desobrigadas de emissão de documentos fiscais, deverá a Consulente emitir a Nota Fiscal de Entrada, conforme dispõe o art. 20, I, Anexo V do RICMS/96, ainda que a operação esteja acobertada com nota Fiscal Avulsa (art. 48, Anexo V do RICMS/96).
Desta forma, a nota fiscal emitida na entrada será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser a ela anexado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente.
Acrescente-se que a nota fiscal, emitida nos termos acima, é documento hábil ao acobertamento das operações retroreferidas dentro do Estado (MG). No que tange a outras unidades da Federação, a Consulente deverá solicitar orientação do fisco local.
Quanto às transportadoras, essas são contribuintes do imposto obrigadas à emissão de documentos fiscais.
2 - Tendo em vista que a Consulente não especifica os procedimentos a serem adotados relativamente às mercadorias consideradas impróprias para comercialização e consumo, sugerimos que a mesma dirija-se à administração fazendária de sua circunscrição, a fim de obter os esclarecimentos necessários sobre o assunto, em conformidade com o § 2º, Art. 17 da CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 19 de agosto de 1998.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Coordenadora da Divisão - em exercício
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT