Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 188e 189 DE 24/06/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 1994

CONSULTAS DE CONTRIBUINTE N°S 188/94 E 189/94

EMENTA:

TRANSPORTE - CRÉDITO DO ICMS - Na aquisição de mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária, é legítimo o aproveitamento, pelo adquirente - tomador do serviço, e do crédito do ICMS, corretamente destacado no CTRC relativo à prestação do serviço de transporte.

EXPOSIÇÃO:

As consulentes, empresas revendedoras de veículos, adquirem da Autolatina Brasil S/A, sediada no Estado de São Paulo, veículos com o ICMS retido por substituição tributária e contrata empresa transportadora paulista para efetuar o transporte das mercadorias até os estabelecimentos.

Tais prestações são normalmente tributadas pelo ICMS.

Isto posto,

CONSULTAM:

1 - Poderão se creditar do ICMS destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas relativos às prestações mencionadas?

2 - Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, como deverá proceder para escrituração dos CTRCs no livro Registro de Entradas, inclusive daqueles relativos às prestações cujo imposto não se creditaram à época própria.

RESPOSTA:

1 - Sim. É legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS relativo às prestações de serviço de transporte mencionadas, pelo tomador, corretamente destacado no documento fiscal.

2 - Para escrituração dos documentos, as consulentes deverão proceder na forma descrita na Seção III do Capítulo XVII do RICMS/MG.

Para aproveitamento do crédito não apropriado à época própria, as consulentes deverão agir na forma estabelecida no § 3º do artigo 145 do RICMS.

Salientamos, na oportunidade, que nas aquisições efetuadas pelas consulentes em que não tenha sido incluído na composição da base de cálculo do ICMS retido o valor do frete, conforme informação prestada nas notas fiscais juntadas aos autos, independentemente de ser a despesa repassada ao consumidor final, deverá ser recolhido pelas consulentes o valor do imposto correspondente, na forma determinada no § 3º do artigo 814 do RICMS/MG, observado o disposto no artigo 34.

DOT/DLT/SRE, 24 de junho de 1994.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor