Consulta de Contribuinte nº 187 DE 23/10/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 out 2018
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO - O direito ao crédito de ICMS, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação, extinguindo-se o direito ao crédito depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de gases industriais (CNAE 2014-2/00).
Esclarece que o objeto da consulta se refere à possibilidade de creditamento do ICMS na situação específica que relata e declara que a consulta não constitui matéria de procedimento fiscal, mas de discussão na esfera judicial.
Assevera que figura como sujeito passivo nos seguintes autos de infração lavrados pelo fisco mineiro:
a) PTA nº 01.000531328-21 - aproveitamento indevido de crédito de ICMS que não corresponde ao efetivo recebimento de mercadoria;
b) PTA nº 01.000565866-02 - aproveitamento indevido de crédito de ICMS destacado em nota fiscal que não corresponde ao efetivo recebimento de mercadoria;
c) PTA nº 01.000741212-41 - aproveitamento indevido de crédito decorrente de apropriação extemporânea de crédito de ICMS relativo à aquisição de bens para o ativo imobilizado em desacordo com a legislação vigente e transmissão de arquivos eletrônicos relativos à escrituração fiscal digital em desacordo com a legislação tributária;
d) PTA nº 01.000819945-65 - aproveitamento indevido de crédito decorrente de apropriação extemporânea de crédito de ICMS relativo à aquisição de bens para o ativo imobilizado em desacordo com a legislação vigente e transmissão de arquivos eletrônicos relativos à escrituração fiscal digital em desacordo com a legislação tributária.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Caso a CONSULENTE, valendo-se das disposições contidas no Plano de Regularização de Créditos Tributários, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, venha a quitar os autos de infração supramencionados, poderá creditar-se do ICMS relacionado pela unidade de origem quando esta estiver operacional?
RESPOSTA:
O ICMS, conforme previsto no art. 62 do RICMS/2002, é um imposto não-cumulativo, que permite a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.
No entanto, verifica-se que, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c art. 69 do RICMS/2002, o direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação.
Sendo assim, tem-se que o direito ao crédito do ICMS, para efeito de compensação com o débito desse imposto, não depende da quitação dos supracitados autos de infração, mas sim da idoneidade documental e da escrituração do crédito nos prazos e nas condições estabelecidas pela legislação tributária mineira.
Ademais, ressalte-se que, conforme parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c § 3º do art. 67 do RICMS/2002, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Desse modo, relativamente às autuações que se relacionam ao aproveitamento indevido de crédito decorrente de apropriação extemporânea de crédito de ICMS relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado (PTAs nos 01.000741212-41 e 01.000819945-65), a
possibilidade de creditamento depende da regularização da escrituração do documento fiscal e do prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 23 acima transcrito, observadas, se aplicáveis, as hipóteses de suspensão do prazo de 48 (quarenta e oito) meses da entrada do bem previstas nos incisos VII e XI do § 3º c/c §§ 18 e 19, ambos do art. 66 do RICMS/2002.
Assim, ainda que regularizada a escrituração do documento fiscal, conforme indicado pela auditoria fiscal, caso tenham decorridos mais de cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal que acobertou a entrada do bem no estabelecimento destinatário, e não havendo aplicação de quaisquer das hipóteses de suspensão do prazo, não há mais possibilidade de creditamento.
O mesmo entendimento se aplica à apropriação de créditos pelo estabelecimento de Jeceaba da CONSULENTE relacionados com os PTAs nos 01.000435241-40 e 01.000531328-21.
Quanto ao PTA nº 01.000565866-02, o documento fiscal que lastreia o crédito do imposto contém informação quanto ao destinatário que não corresponde à real operação, sendo um vício sanável apenas por meio de denúncia espontânea, nos termos do art. 207 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008. No caso em tela, como houve a ação fiscal que estornou o crédito indevidamente apropriado, não há possibilidade para o creditamento no estabelecimento que efetivamente deu entrada ao bem.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23de outubro de 2018.
Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação