Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 187 DE 02/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 set 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ÁGUA MINERAL
A redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 c/c item 59 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se no cálculo do ICMS devido por substituição tributária e é concedida mediante regime especial de tributação, nos termos do subitem 19.8 da Parte 1 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e está inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais como substituto tributário. Tem como atividade principal a fabricação de águas envasadas – CNAE 1121-6/00.
Cita os Decretos nos 46.354/2013 e 46.388/2013 como fundamentos da consulta.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Como se dá a fruição de benefício fiscal para aplicação de alíquota de 7% no cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais com água mineral, quando o produtor é domiciliado em outro Estado?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o benefício fiscal de que trata a presente consulta é a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, não de alíquota. A possibilidade de aplicação de multiplicador opcional em razão de redução de base de cálculo não se confunde com a alteração da alíquota da operação.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.
As saídas em operação interna com água mineral ou água potável ou natural, engarrafada em embalagem com volume de 20 litros, possuíam redução de base de cálculo de 33,33%, o que equivaleria aplicar o multiplicador opcional 0,12 para cálculo do imposto.
Com a edição do Decreto nº 46.354/2013, a partir de 27/11/2013, a redução foi alterada para 61,11%, e o multiplicador opcional para 0,07, nos termos da alínea “a” do item 19 da Parte 1 c/c item 59 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02.
Ressalte-se que a redução de base de cálculo aplica-se exclusivamente às operações com água engarrafada em embalagens com volume de 20 litros.
Por força do disposto no subitem 19.3 da Parte 1 do referido Anexo IV, é dispensado o estorno do crédito nas saídas dessa mercadoria quando beneficiadas com a redução da base de cálculo, observado o disposto na alínea “e” do subitem 19.4. Já o subitem 19.8 prevê a aplicação do benefício inclusive às operações sujeitas à substituição tributária.
Contudo, nos termos do mesmo subitem 19.8, a redução de base de cálculo é concedida mediante regime especial de tributação ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no item 41 da Parte 2 do Anexo XV, havendo ainda outros requisitos se o estabelecimento for industrial.
A Consulente possui regime especial que lhe atribui a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias relacionadas no item 41 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado. Entretanto, esse regime especial não prevê a referida redução de base de cálculo, o que a impede de aplicá-la.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de Setembro de 2014.
Cristiano Colares Chaves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação